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Mudança do Pré-nome do transexual após cirurgia reparadora


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            Na Constituição do Brasil de 1988, destaca-se, no art. 1º inc. III, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana entre os seus Princípios Fundamentais

            Este Princípio abrange os direitos da Personalidade, que por sua vez, se distinguem dos demais direitos fundamentais por serem constitutivos da própria noção plena da pessoa humana.


            Os Direitos da Personalidade são um reconhecimento da Dignidade da pessoa Humana, que devem ser respeitados independentemente de qualquer formalismo, positividade ou tipicidade.


O início da personalidade se dá a partir do nascimento com vida e termina com a morte, sendo intransmissível aos sucessores do de cujus. Os Direitos da Personalidade estão vinculados ao reconhecimento dos valores inerentes à pessoa humana, imprescindíveis ao desenvolvimento de suas potencialidades físicas, psíquicas e morais, tais como a vida, a incolumidade física e psíquicas, o próprio corpo, o nome, a imagem, a honra, a privacidade, entre outras.


           Os Direitos da Personalidade pressupõem segundo ? CHARLES TAYLOR?<1>, três condições essenciais: a autonomia da vontade, alteridade e dignidade.


           São atributos intrínsecos, dos direitos da personalidade: a universalidade, caráter absoluto a extra-patrimonial e a indisponibilidade. É um valor, um bem ou interesse ligado a subjetividade da pessoa, ainda que a sua lesão possa ser reparada economicamente.


          Os direitos da personalidade são os que se expressam na identidade, liberdade, honra, autoria, privacidade, sexualidade, que se encontram no patrimônio da pessoalidade de que cada homem é titular.


          Tutela-se e preserva-se, pois, a pessoa da expropriação de seus atributos individuais, dimensionando as fronteiras entre o coletivo e o pessoal.


           Neste trabalho será focalizado entre os direitos da personalidade, o direito da mudança de prenome  dos transexuais.


          O nome constitui a existência formal e ideológica da pessoa que se revela na sociedade em que se exterioriza a individualidade de cada um. Trata-se do código de existência formal material, que deixa indelével na história, a certeza que a pessoa existiu e existirá , porque o nome perpassa o tempo biológico imortalizando-se, razão porque seu titular terá sempre o direito a tutela.


         Ao se juntar à pessoa, o nome faz nascer o homem, titular de direitos e obrigações. Logo, não há homem sem nome, porque toda pessoa tem personalidade e capacidade de fato e de direito.


         O nome é próprio da personalidade, o qual é personalíssimo e único, exige o prenome e o sobrenome, em decorrência dos quais os direitos e as obrigações se alfinem ativa e passivamente.


        A relevância do nome em sociedade é tão marcante que a homonímia não castiga, juridicamente as pessoas, eis que se criam outros parâmetros para individualizar cada um na esfera jurídica.


        Isto significa dizer que o patrimônio das pessoas não está concentrado apenas no nome, mas na sua identidade jurídica e social, que recebe a proteção do ordenamento jurídico.


        Pretende-se, de modo geral, analisar, através do tempo, a problemática enfrentada pelos transexuais, que com a mudança de sexo, e sua condição psicológica, tiveram que enfrentar nos tribunais o direito de mudar o seu pré-nome.





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