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O AFETO COMO ELEMENTO DEFINIDOR DA FILIAÇÃO


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O direito tem considerado os laços afetivos como elemento a ser analisado na definição da filiação, enfatizando o convívio familiar como instrumento na formação da cidadania ultrapassando as presunções jurídicas e as determinações impostas pela genética.

Parte-se da premissa que a família é uma comunidade formadora de valores, responsável pela transformação da criança e adolescente em cidadão, proporcionando um espaço privilegiado na construção de sua individualidade.

A ciência tem a capacidade de identificar a origem genética dos indivíduos mas não pode garantir qualquer laço além da menção na certidão de nascimento, porque o verdadeiro vínculo de filiação não se estabelece através de um documento, mas sim, através da vontade de ser pai ou mãe.

Foi com a Constituição Federal de 1988, que se ampliou a idéia de família, reconhecendo ?como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes? (art. 226, §4º da CF), como também a união de fato (art. 226, §3º, da CF) e a família adotiva.

Estes dispositivos trouxeram ao direito uma nova forma de interpretação das normas em relação à família, porque as disposições constitucionais não se baseiam no elemento biológico - quando considerada a formação da família - ao contrário, seu fundamento é amplo, sem restrições de constituição, protegendo a família que se une em comunhão de afeto.

Foi, a partir do reconhecimento dos tribunais, que se passou a valorizar o afeto como elemento importante quando se busca unir pais e filhos.

A recente doutrina, orienta a filiação como vínculo de vontade onde o pai ou a mãe assumem as responsabilidades e deveres decorrentes da filiação, por ato de afeto e bem querer, haja ou não vínculo biológico entre eles.

Assim passou-se a questionar a determinação do exame de DNA, sob argumento de que ele não poderia ser considerado como prova única quando se procura demonstrar uma efetiva relação de pai/mãe e filho.

Estes questionamentos trouxeram à luz uma nova visão, onde a paternidade e a maternidade vão além da determinação biológica, ou seja, a definição do que, realmente, é ser pai ou mãe.

A melhor resposta para esta questão, está na maneira com que a sociedade de hoje se apresenta, concedendo aos pais um papel que vai além da contribuição genética, ou seja, a responsabilidade pela construção de uma relação de amor, dedicação e afeto, com o filho, estando presente, ou não, o vínculo biológico.

Embora, os exames de DNA, possam identificar quem são os pais de sangue da criança, estes resultados não podem assegurar a existência de laços afetivos entre estes indivíduos, pois, a autêntica relação de pai/mãe e filho requer mais que a mera determinação da descendência genética, é uma relação na qual se estabelece um vínculo amoroso fundado no carinho, na atenção e no respeito mútuo.

Portanto, a formação da criança e do adolescente, independe que esta seja ministrada pelo pai/mãe biológico, mas sim através daqueles que exercem a função de pais, porque a filiação social é manifestação da vontade, erguida sob pilares de convivência, carinho e responsabilidade, que resultam na formação social, cultural e principalmente moral do filho.

Essa função, outorgada aos pais, sempre poderá ser exercida independentemente da presença dos vínculos genéticos, mas jamais na ausência do afeto. Assim, o afeto revela os pais do coração.

Dessa forma, se esgota a dimensão biológica da filiação, porque impossível definí-la, unicamente, com base no resultado de exame genético, em detrimento de um contexto familiar cultivado diariamente de forma sólida e duradoura.

Por outro lado, a ação de investigação de paternidade/maternidade, confere ao filho, o reconhecimento judicial de sua identidade genética, quando não o detenha. Nessa linha, não se pode negar o direito de que alguém investigue a sua origem biológica, pois esta faz parte de sua personalidade, na espécie direito à vida.

Cumpre dizer que o direito ao reconhecimento da origem genética, não significa a predominância da filiação biológica em face da filiação sócioafetiva. O que se garante é assegurar ao indivíduo, exclusivamente, a sua ancestralidade, sem que isso implique na desconstituição da filiação. Pelo que, uma ação dessa natureza tem seus efeitos sob a personalidade da pessoa, o que por um lado atende a verdade biológica e, por outro, faz desmoronar a construção de uma vida.

É no convívio familiar que a pessoa tem lapidada a sua personalidade e seu caráter, determinando os valores que farão parte de toda a sua vida.

Já, a origem genética, por si só, não é elemento suficiente para que se fundamente a filiação, é necessário que se reúna um conjunto de valores que, presentes no campo das relações humanas, privilegiem a convivência e a construção permanente dos laços afetivos. Fazendo-se concluir que nem a verdade biológica, nem a verdade afetiva devem ser consideradas como critério absoluto quando o assunto em pauta é a definição da filiação, ou seja, uma poderá ser desconsiderada em favor da outra, segundo cada situação, no intuito de assegurar o bem estar e a felicidade da criança e do adolescente.

É de se reconhecer que não há espaço delimitado para o estudo deste tema, pelo fato de que a família ao deixar de representar, única e exclusivamente, uma linhagem sangüínea, torna-se uma comunidade de afeto, onde cada indivíduo tem ali o seu ?porto seguro?, destinado a garantir a toda pessoa, respeito e dignidade para que possa desenvolver seu papel na sociedade de forma segura e responsável, baseada em valores assimilados pelo coração.



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