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Medidas assecuratórias


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MEDIDAS ASSECURATÓRIAS:

Para PACELLI, as medidas assecuratórias são ?(...) medidas cautelares de natureza patrimonial, cujo objetivo seja, fundamentalmente, o ressarcimento ou reparação civil do dano causado pela infração penal. (...), as medidas assecuratórias buscam proteger a efetividade daqueles procedimentos, ostentando, portanto, natureza acautelatória.?<1>

São medidas assecuratórias: a) o seqüestro; b) a hipoteca legal; e, c) o arresto.

SEQUESTRO:

Quais bens são passíveis de seqüestro? a) bens móveis: com exceção dos bens não passíveis de busca e apreensão; b) bens imóveis: aqueles adquiridos como os proventos do crime, ainda que transferidos a terceiros.

Quem tem legitimidade para requerer o seqüestro? O juiz, de ofício; o Ministério Público; a vítima; o querelante.

Qual o procedimento do seqüestro? O seqüestro segue apensado ao processo principal; cabe embargos contra o seqüestro, podendo, também, o terceiro de boa-fé atacar o seqüestro com embargos.

Obs.: Impedir que o autor fique com a vantagem.

HIPOTECA LEGAL:

Quais bens são passíveis de hipoteca legal? Bens imóveis: desde que respeite os bens de família (estatuto do patrimônio vital).

Quem tem legitimidade para requerer a hipoteca legal? O ofendido.

Qual o procedimento da hipoteca legal? Mediante ação civil ?ex delicti?; o juiz nomeiará um perito para que faça a avaliação do(s) bem(s) e, ao mesmo tempo arbitra o valor para os bens.

Obs.: Garante que a vítima seja indenizada, não cabendo hipoteca legal na fase de inquérito.

ARRESTO:

O arresto é usado para garantir a hipoteca legal, indicando os bens enquanto a hipoteca é preparada. Se não forem encontrados bens móveis suficientes, poderão ser arrestados os bens imóveis passíveis de hipoteca.

ESTATUTO DO PATRIMONIO MINIMO = TODOS OS BENS NECESSÁRIOS PARA MANTER A SOBREVIVÊNCIA DIGNA DO INDIVÍDUO.

ESTATUTO DO PATRIMONIO VITAL = TODOS OS BENS IMPRESCINDÍVEIS PARA A SOBREVIVÊNCIA DO INDIVÍDUO.



<1> OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Op. Cit. 3ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2004. Pág. 310.






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