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TIPOS DE SENTENÇA Despacho: decisões do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma. Decisões Interlocutórias: soluções dadas pelo juiz, acerca de qualquer questão controversa, envolvendo a contraposição de interesses das partes, podendo ou não colocar fim ao processo. Decisões interlocutórias simples: resolvem questões controvertidas no curso do processo, sem, no entanto, pôr-lhe fim ou extingui-lo. ELEMENTOS DE VALIDAÇÃO A sentença possui três elementos para que seja válida: o relatório, a motivação (ou fundamentação) e o dispositivo. O relatório é a história daquilo que é relevante do que aconteceu no processo. Vale lembrar, que o presente elemento é dispensado nos Juizados Especiais. A motivação (ou fundamentação) é uma exigência constitucional, que consiste na obrigatoriedade de toda decisão judicial ser fundamentada. O dispositivo é fundamental para que a sentença seja um ato existente, logo, a sentença sem dispositivo é uma ?não-sentença?, é um ato inexistente. CONTEÚDO DA SENTENÇA A sentença deve conter os nomes das partes, a exposição sucinta da acusação e da defesa, a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão, a indicação dos artigos de lei aplicados, o dispositivo e a data e assinatura do juiz. CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA A correlação entre acusação e sentença surge da necessidade da congruência entre a atribuição formal de determinado (ilícito e típico) e a retribuição jurídica-penal, nascente em sentença de índole condenatória. Na mutatio libelli, o que ocorre não é simples alteração da classificação do fato enquadrado em modelo definido por lei, mas sim uma alteração substancial do fato como acontecimento. Mais cuidadosa deve ser a análise nos casos de mutatio libelli, em que há a possibilidade de o juiz reconhecer nova definição jurídica do fato, em razão de nova prova existente, que traga alguma circunstância elementar não contida explícita ou implicitamente na denúncia ou queixa.
SENTENÇA CONDENATÓRIA Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou a evidenciados autos. A contrariedade ao texto da lei significa aquela decisão ignora a sua existência, provocando, por conseguinte, manifestação judiciosa definitiva diversa do que a norma estabelece. PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Quando as partes são intimadas da publicação da sentença em audiência, é da data da audiência que se inicia a contagem de prazo, mesmo que as partes estejam ausentes. A publicação posterior da sentença no Diário Oficial não implica em novo termo inicial para o prazo recursal. EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA Efeito da sentença condenatória classifica em imposição da pena, tendo como efeito principal, a privativa de liberdade, restritiva de direitos, multa ou medida de segurança. Contendo disposições em nossa legislação que visam tutelar o sujeito passivo, subordinando à reparação civil o livramento condicional, e revogando o sursis no caso de frustração da reparação.
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