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A moderna formulação da teoria da coação no direito


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A moderna formulação da teoria da coação no direito


Na teoria clássica do direito a coerção é o meio pelo qual se fazem valer as regras jurídicas. Quando passamos para a teoria moderna verifica-se que a coação torna-se o objeto das normas jurídicas, ou seja, o direito é o conjunto de normas que regulam o uso da força coativa. É preciso lembrar que tal mudança de concepção não aconteceu de uma hora para outra. Nos estudos dos pensadores clássicos já se podia notar alguns traços da teoria moderna que ainda estava por vir. Entre esses autores encontra-se Jhering de cujo autor existem dois pontos do pensamento que resvalam a teoria moderna. O primeiro ponto é a idéia de Estado desse autor o qual considera o direito como disciplina do poder coativo da qual o Estado é detentor; dá a impressão que o pensador coloca a coação não mais como meio para impor normas, mas como objeto destas normas. O segundo ponto trata da distinção da regra jurídica. Enquanto a teoria clássica entendia o cidadão como destinatário das normas, Jhering é pioneiro ao afirmar que as regras jurídicas são destinadas aos órgãos judiciários. Podemos dizer que; na experiência jurídica se encontram dois tipos de normas: normas primárias e normas secundárias. As normas primárias regulam o comportamento dos indivíduos, enquanto que as normas secundárias regulam a relação do Estado com o indivíduo que não cumprir seu dever. Jhering defende que as normas secundárias são as normas jurídicas de fato, e as normas primárias é pressuposto para a aplicação das segundas. Kelsen: este autor é exemplo da teoria moderna da coação na sua formulação mais clara, depois da passagem clássica para a moderna. Kelsen considera a sansão não mais como meio de aplicar a regra jurídica mas como elemento essencial da estrutura da regra.Em contraposição à teoria clássica o autor formula a objeção do regresso ao infinito, de acordo com ela, se o direito se vale através da coação, a norma secundária que é jurídica deve ser garantida por uma terceira norma que estabeleça uma sansão para sua inobservância e esta terceira deve ser garantida por uma quarta, rumando dessa forma, ao infinito. Assim, as últimas normas não podem valer-se coativamente e, portanto, desmente a afirmação de que o direito é constituído por normas coativas. Ross: ex-aluno de Kelsen, é considerado o autor que mais evidencia o novo significado da teoria da coação. Ross, repete a concepção da teoria moderna. Em On Law and Justice Ross escreve que: ?Devemos insistir no fato que a relação entre as normas jurídicas e a força consiste em que tais normas dizem respeito à aplicação da força e não que são protegidas por meio da força?. Para Ross: ?Um sistema jurídico nacional é um sistema de normas que se referem ao exercício da força física?. Dessa forma, pode se compreender o direito como um conjunto de regras que tem por objeto a regulação do uso da força numa sociedade. Essa força pode ser dividida em modalidades com referência a quatro pontos fundamentais: quem, quando, onde e quanto.   a) O direito determina quem deve usar a força, formando um monopólio do uso da força em favor de um grupo social (o Estado e seus órgãos). Dessa maneira é lícito o Estado matar um condenado à morte e é ilícito um cidadão matar outro. Trata-se do mesmo ato (matar), mas a licitude da força depende de quem faz uso dela.   b) De modo a evitar o uso arbitrário do poder o direito estabelece quando o Estado pode usar a força, ou seja, somente quando ocorrem determinadas circunstâncias previstas na lei. Exemplo: o Código Penal é um reconhecimento de normas que impõem aos juízes a aplicações de certas penas, quando os cidadãos cometem certos atos.   c) O direito estabelece como a força deve ser exercida. O direito processual dá conta disso, pois regula a modalidade através da qual se julga a aplicação da coação.  d) Enfim, o direito também regula a quantidade de força, estabelecendo quais atos de coerção que podem ser exercidos. O objetivo é também defender o cidadão do uso arbitrário do poder por parte do Estado.  




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