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Breve Análise Do Art. 42, Parágrafo Único, Do Cdc


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Há alguns equívocos na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC. Esse artigo visa fazer uma análise sistemátiva deste dispositivo legal para que se chegue a uma conclusão lógica para termos uma noção mais clara da aplicabilidade deste artigo em nosso dia-a-dia forense.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, diz:

"CDC, art. 42. (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

Com a leitura deste dispositivo legal chega-se à conclusão de que há alguns alementos a serem observados para que o consumidor tenha o direito à repetição do indébito, em dobro, prevista no dispositivo supra, que são:

I - Que o fornecedor tenha cobrado pelo valor, ou seja, o pagamento voluntário só dá o direito à restituição do valor pago de forma simples, sem incidência do dobro legal, nos termos dos arts. 876, 877, 884 e 885 do CC;

II - Que o consumidor tenha pago o valor cobrado, ou seja, poderá simplesmente deixar de pagar a cobrança indevida e o fornecedor responderá por perdas e danos caso prossiga em seu intuito ilegal;

III - Que haja má-fé no envio da cobrança, ao que se o fornecedor provar que houve a boa-fé no envio da cobrança a restituição será feita de forma simples, sem a incidência do dobro legal;

Observados os requisitos supra, fica claro o direito que o consumidor tem do recebimento do dobro que pagou indevidamente.

O mero envio da cobrança pelo fornecedor não dá ao consumidor o direito à repetição do indébito por dois motivos que vou explicar agora:

I - Porque a própria lei diz que o valor a ser recebido é "igual ao dobro do que pagou em excesso" e não "igual ao dobro que foi cobrado em excesso", ao que a expressão "cobrado em quantia indevida" existente na primeira parte da norma legal existe para estabelecer que deve haver uma prévia cobrança do fornecedor em face do consumidor;

II - Porque se a mera cobrança ensejasse o direito à repetição do indébito em dobro, criaria uma discrepância fática, ao que aquele que recebesse simples cobrança e não efetuasse o pagamento teria mais direitos do que aquele que realmente sofreu a perda financeira do pagamento indevido. P. ex., José e João recebem uma cobrança indevida de 1 real, José paga a cobrança e João não paga. Ambos entram com "Ação de Repetição de Indébito". Se a mera cobrança der ensejo ao direito do dobro legal os dois vão receber 2 reais, porém José já tinha pago 1 real, ou seja, aumentou seu patrimônio em apenas 1 real, ao que João que apenas recebeu a cobrança e não pagou, ou seja, não sofreu a mesma perda financeira inicial que José, teria um aumento patrimonial de 2 reais, o dobro que José.

Então se eu receber uma cobrança indevida ficará por isso mesmo??

Não. Você simplesmente ignora a cobrança e se a empresa persistir no erro e te causar algum dano você pode pedir pra ser ressarcido pelos danos causados, nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil.

Obs: Embora o posicionamento supra seja, ao meu ver, o mais adequado técnicamente, boa parte dos magistrados, principalmente nos juizados especiais, entendem que a mera cobrança enseja a repetição do indébito em dobro. Portanto, se você ou seu cliente (se você for advogado), sofrerem mera cobrança indevida podem pleitear a repetição do indébito em dobro que sua ação terá boa chance de ser julgada procedente.



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