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O Problema das Lacunas. In: Teoria do Ordenamento Jurídico


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A ? completude? seria a presença, no ordenamento, de normas capazes de regular qualquer conduta humana. A falta de uma norma que regule determinado comportamento é considerada uma lacuna no ordenamento. Se não houver norma tirada do sistema que diga que determinado comportamento é proibido ou se ele é permitido, temos a incompletude, ou seja, o ordenamento jurídico possui uma lacuna. Assim, entende-se melhor o nexo entre completude e coerência, no qual, um sistema é incoerente quando existe tanto a norma que proíbe quanto a que permite determinado comportamento; já a incompletude é quando em um sistema não existe nem norma que permite, nem a que proíbe certa conduta. Está questão foi sempre deixada de lado, mas temos literaturas jurídicas que fazem alusões ao seu estudo comum, como é o caso do Sistema de Savigny, o qual diz que devem ser oferecidas soluções a todas as questões surgidas no campo do direito, e que para isso, o sistema deve conter unidade e completude, ou seja, se falta unidade, tem-se uma contradição, se há uma lacuna, tem-se incompletude. O que se pretende na verdade é sempre formar a unidade (unidade negativa, eliminando as contradições, e a unidade positiva, eliminando as lacunas). Temos, também, a Teoria geral do Direito de Carnelutti, que trata conjuntamente dos dois problemas: incompletude por exuberância (antinomias ? oposição entre duas leis), cujo remédio seria a purificação (suprir aquilo que está a mais), e incompletude por deficiência cuja solução seria a integração (acrescentar aquilo que falta). O problema teórico geral do Direito é em que medida um ordenamento jurídico é completo e coerente. Vimos que a coerência é uma exigência, mas não uma necessidade. Já a completude, em ordenamentos caracterizados pelo princípio de que o juiz deve julgar todas as controvérsias que a ele se apresente, e ainda, de acordo com uma norma pertencente ao sistema, a completude é necessária, e sem ela o sistema não funcionaria. Caso um das duas regras perca seu efeito, a completude deixaria de ser requisito do ordenamento. Alguns vêem que o ordenamento internacional é do tipo que o juiz, em alguns casos, tem faculdade de não culpar nem desculpar nenhum dos contendores. Já no sistema inglês, por exemplo, o juiz não é obrigado a julgar um caso baseado em uma norma do sistema, ele faz uso da equidade, atuando como legislador; em um ordenamento assim, não tem grande importância o direito ser completo ou não, pois a cada momento ele é completável.




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