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O Dogma da Completude. In: Teoria do Ordenamento Jurídico
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O dogma da completude é o princípio de que o ordenamento jurídico seja completo, fornecendo ao juiz uma solução sem recorrer a equidade. Foi (e é em parte) dominante na teoria jurídica de origem romana, sendo considerado algo notável do positivismo jurídico. Esse dogma nasce com a tradição românica medieval, quando se considerava o direito por excelência, um sistema potencialmente completo, uma mina inesgotável de sabedoria jurídica, no qual a jurisprudência desenvolveu um método extensivo (aplicável a vários casos) em prejuízo ao da equidade, ?inspirando-se no princípio de autoridade em vez de no princípio de natureza das coisas?. Na modernidade, o dogma da completude tornou-se parte integrante da concepção estatal de Direito, na qual a produção jurídica é monopólio do Estado. Assim, o direito emanado do Estado (do soberano) era onipotente, e por isso regulava todos os casos. Afinal, admitir que houvesse lacunas no ordenamento jurídico significava introduzir um direito concorrente, que quebra o monopólio da produção jurídica estatal. Então, para manter o monopólio, o direito deve servir para todo uso. ?A miragem da codificação é a completude?. A cada grande codificação, desenvolvia a tendência de ater-se escrupulosamente aos códigos, atitude que ficou conhecida como o fetichismo da lei. Após a codificação, foi se impondo a escola jurídica de exegese, que se contrapõe a escola científica. A escola de exegese tinha admiração pela codificação, confiança cega na suficiência da lei, ou seja, é o dogma da completude. Até poderia ser dito, que a escola de exegese e a codificação são fenômenos estreitamente conexos. O jurista alemão Eugen Ehrlich, em seu livro, A Lógica dos Juristas, é o representante da reação ao fetichismo da lei e, consequentemente, ao dogma da completude. Para tanto, criticou o raciocínio do jurista tradicional, afirmando que este se baseava em três pressupostos: a preposição maior de cada raciocínio jurídico deve ser a norma (jurídica); esta (normas) deve ser sempre lei de Estado; e a norma deve formar no seu conjunto uma unidade. Ele acreditava que o conformismo diante do estadismo havia gerado na jurisprudência o dogma da completude.
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