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O PENSAMENTO JURÍDICO DE NORBERTO BOBBIO


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Bobbio inovou ao trazer uma nova forna de estudar a ciência do Direito, pois antes de seus principais escritos havia a discussão infecunda entre jusnaturalistas e positivistas. Bobbio trouxe a análise linguística para se estudar o direito. Com a nova análise buscou reelaborar um conceito de ciência jurídica capaz de conferir-lhe um estatuto próprio dentro das ciências empíricas. Ao se direcionar para uma concepção de ciência como ?linguagem de rigor?, Bobbio desenvolve seus principais estudos de Teoria Geral do Direito buscando respostas para problemas  que preocupavam a teoria jurídica. O trabalho de Bobbio é tão amplo que influência seus leitores tanto na forma quanto no conteúdo do que escreve. Suas análises nem sempre trazem respostas à problemas discutidos, mas é comum que amplie ainda mais a discussão. Bobbio jamais fez um tratado, nem formulou de forma acabada uma Teoria Geral do Direito. A maior parte dos seus livros são coletâneas de artigos.  Seus escritos têm um cunho positivista, nos quadros da Escola Analítica Italiana, que ele ajudou a construir. Porém, seus textos possuem alto teor crítico, levando as reflexões adiante, ao invés de terminá-las. Devido à grande amplitude do seu pensamento, torna-se inviável abarcar todo o trabalho de Bobbio neste curto espaço. No livro ?Teoria da Norma jurídica?, Bobbio apresenta sua opinião sobre a sanção. Para o autor, a sanção é uma resposta ao não cumprimento de uma norma (lei). Ao analisar a sanção sobre o prisma da eficácia, surge a discusão sobre a relação entre direito e força. Para alguns teóricos, como Kelsen, o direito serviria para regular a força, porém Bobbio contesta essa idéia afirmando ser a força apenas um meio utilizado pelo direito para garantir a coesão social. Bobbio procura uma definição ?estrutural? para a sanção, é o que ele tenta ao dizer que:? As sanções são postas pelo ordenamento jurídico ?para obter? um dado comportamento humano que o legislador considera desejável?. Em seus últimos escritos Bobbio aborda a pouca importância dada às sanções positivas, já que no ordenamento jurídico, desde Kelsen, as sanções eram encaradas, principalmente, de forma repressiva, sem dar-se muita importância às sanções recompensativas (positivas). Tal visão, segundo o autor, reproduzia uma concepção de sociedade típica do século XIX. Nessa concepção, o Estado assume a função de custodiador da ordem pública, e o Direito se resumia, particularmente, em normas negativas (de proibição), com prevalência das sanções negativas. Na atualidade, o Estado passou a ter novas funções na sociedade: papel assistêncial, regulador e empresarial. Tais papéis inviabilizaram sanções puramente punitivas, criando a necessidade de sanções positivas, como os incentivos fiscais. Nesse sentido Bobbio redimensiona a concepção formalista tradicional do direito, redimensionando o que chama de ?função promocional? do ordenamento jurídico, na qual o aumento vertiginoso das chamadas normas de organização confere às sanções positivas um outro relevo. Bobbio também percebe que se pode falar em técnicas de ?encorajamento? e ?desencorajamento? no uso das normas. Os indivíduos podem ser encorajados a fazer o que a norma determina como certo e ?desencorajados? a fazer o que é tido como errado. Mesmo nas sociedade onde predomina o Direito repressor, há espaço para sanções positivas que seriam medidas indiretas encorajadoras. Nas sociedades contemporâneas há uso em larga escala de sanções positivas que, por meio de prêmios (como uma isenção fiscal), ou de ?facilitação? busca promover as ações desejadas. Sintetizando: táticas de encorajamento usam sanções positivas. Táticas de ?desencorajamento? usam sanções negativas. Tanto nas sociedades de Direito repressivo, quanto nas contemporâneas, existem os dois tipos, mas um predomina mais em uma sociedade do que noutra. Bobbio, portanto, abre as portas para uma análise diversificada na ciência do Direito, já que a sanção deixa de ser vista apenas como punição, ameaça, mas também como promessa. O advento do ?Estado promocional? trouxe significativas mudanças na forma como o Estado se porta perante a sociedade, já que há aumento e aperfeiçoamento dos meios de socialização, além da enorme importância dada às medidas preventivas sobre as repressivas. Tais mudanças levam Bobbio à algumas considerações sobre o futuro das ciências jurídicas. Dessas observações Bobbio conclui que o jurista nessas novas condições deixa de ser um mero sistematizador e interpretador das leis, mas passa a ter uma postura mais crítica, modificadora e criadora, ou seja, no Estado protetor e repressor, prevalece uma teoria estrutural do Direito, já no Estado promocional impera uma teoria funcionalista. Para elucidar melhor, podemos relacionar o conceito estruturalista com a dogmática jurídica que se aplica na execução e análise das normas prontas, já a funcionalista, ou zetética, tem maior aplicação quando se cria, ou questiona uma norma , ou seja, aplica-se aos momentos em que a reflexão profunda sobre o direito nas sociedades é importante. Com o Estado promocional há maior ênfase na perspectiva funcionalista, pois cada vez mais o Direito se encontra imbricado na sociologia, economia e política de tal forma que reflexões sobre essas mudanças são indispensáveis para o direito. Por exemplo: No Estado repressor era puramente do Estado que emanava o poder, já na sociedade contemporânea não apenas o Estado, mas multinacionais, grupos de pressão, dentre outros, possuem poder.






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