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Vários Tipos de Lacunas. In: Teoria do Ordenamento Jurídico


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Segundo Bobbio, a distinção entre lacunas reais e ideológicas corresponde mais ou menos à distinção entre lacunas próprias e impróprias. A lacuna própria é uma lacuna dentro do sistema; já a imprópria deriva da comparação do sistema real com o ideal. Quando um caso não regulamentado faz parte da norma geral exclusiva, só há lacunas impróprias. Para se ter lacuna própria, ao lado da norma geral exclusiva deve-se ter a norma geral inclusiva. Esses dois tipos de lacunas designam um caso não regulamentado por um dado ordenamento jurídico; porém eliminar uma lacuna imprópria só é possível com a formulação de novas normas, e a própria mediante as leis vigentes. Outra diferença, é que as lacunas impróprias são completadas pelo legislados, já as próprias pelo interprete. Mas, quando se fala da incompletude de um ordenamento jurídico, fazem-se referência apenas às lacunas próprias. A respeito do motivo que as provocam, as lacunas podem ser subjetivas (dependem de um motivo imputável ao legislador) e objetivas (depende das relações sociais, de tudo que aquilo que pode causar envelhecimento da norma, e por isso independe da vontade do legislador). As subjetivas se dividem em voluntárias (o legislador deixa de propósito, quando as regras são muito completas e é melhor deixa para que o juiz interprete) e involuntárias (dependem de um descuido do legislador, ao regular um caso que não é, e deixa de lado um caso que considere pouco freqüente). Em alguns casos, o legislador distribui matérias muito gerais, as chamadas diretrizes (traçam linhas gerais de ação a serem cumpridas, mas deixam a quem vai executar ou aplicar a determinação dos particulares), o legislador, tinha conhecimento de que essa essas normas eram lacunosas, mas estabeleceu uma diretriz geral que deveria ser preenchida posteriormente por órgãos mais aptos. Assim, as voluntárias não são verdadeiras lacunas, pois a lacuna em sentido próprio existe quando o intérprete decidiu com uma norma inexistente no sistema, e onde age o poder criativo do juiz o sistema está sempre completo, porque a cada circunstância é completável. Outra distinção possível é entre lacunas praeter legem (quando as regras expressas são muito particulares e por isso não compreende a todos os casos, a integração consistira na criação de novas regras ao lado das expressas) e intra legem (quando as normas são muito gerais e por isso cabe ao intérprete preencher os vazios deixados; a integração será pela criação de novas regras dentro das regras expressas), as lacunas voluntárias são normalmente intra legem.




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