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Verbas Rescisórias - Fundamentação


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É reconhecido pela jurisprudência trabalhista que não é necessário fundamentar direitos básicos dos trabalhadores, pois estes são amplamente divulgados e conhecidos pelos empregadores, o que não prejudica seu direito de defesa.

Este entendimento é advindo do princípio da informalidade que vigora nas causas desta justiça especializada, ao que nem é necessário advogado para postular ações trabalhistas, podendo o trabalhador ou o empregador acompanhá-las desde o início até o TST, sendo necessário advogado apenas se houver recurso extraordinário (para o STF).

Portanto, caso seja reconhecida a ausência de justa causa para a demissão do empregado, este faz jus às seguintes verbas rescisórias:

I ? Multas dos artigos 467 e 477 da CLT;

II ? Aviso prévio indenizado, CLT, art. 487, II, §1º;

III ? Multa de 40% sobre o saldo do FGTS, lei 8036/90, art. 18, §1º;

IV - Férias proporcionais, CF, art. 7º, XVII;

V - 13º Proporcional, CF, art. 7º, VIII;

(...) Qualquer outra verba rescisória, ou verbas comuns que não foram pagas, tais como horas extras. Pode-se fazer assim: "Além dessas verbas rescisórias, há de se incluir dentre os direitos do trabalhador a remuneração pelas horas extras trabalhadas, etc.."



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