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Tribunal do Júri: Inovações


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Os processos de competência do Tribunal do Júri, desde o dia 10 de agosto de 2008 tiveram significativas mudanças com o advento das Leis 11690/08, 11689/08 e 11719/08.

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Vejamos, de forma simples e exemplificativa, como ficou o procedimento:

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( 1 ) Acontece um fato delituoso < crime doloso contra a vida > :

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A competência do Tribunal do Júri está prevista na Constituição Federal, forma pela qual o legislador prestigou o instituto em nossa legislação, diferente do que aconteceu em outros países como Portugual, Espanha, onde a competência foi delimitada por lei infraconstitucional, não tendo tanta relevância o instituto.

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A competência constitucional é técnica, ou seja, são apenas aqueles crimes, consumados ou tentados, descritos no Código Penal: artigos 121, caput, §§ 1º e 2º; 122; 123; 124; 125; 126; e 127.

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O genocídio embora tenha figura típica semelhante, não é da competência do Tribunal do Júri, pois o objeto jurídico tutelado é o grupo, a raça, a etnia racial ou a religião das pessoas

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< veja o caso Haximu - STF, RE 351.487 >.

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Por fim, tem que se cuidar as prerrogativas de função do agente:

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STF: Presidente da República ou seu Vice, membros do Congresso Nacional, Ministros do Supremo Tribunal de Justiça, Procurador-Geral da República etc.

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STJ: Governadores dos Estados e do Distrito Federal, Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados, membros dos Tribunais de Constas dos Estados e dos Distrito Federal etc.

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TJ: Prefeito Municipal.

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OBS: A competência Constitucional prevalece sobre as prerrogativas de função estabelecidas pela Constituição Estadual, portanto, os Deputados Estaduais ou os Defensores Públicos, por exemplo, serão julgados na Justiça Estadual.

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( 2 ) Instauração de inquérito policial < por portaria; requesição do MP; prisão em flagrante etc >;

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( 3 ) Inquérito concluído;

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PRAZOS:

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* de 10 dias, se preso - é possivel dilação probatoria (caso complexo), mas desde que seja razoável;

* de 30 dias, se solto - é possível dilação probatória até possível ocorrência extinção da punição da punibilidade - sobre os prazos prescricionais ver o artigo 109 do Código Penal....

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início da fase de INSTRUÇÃO PRELIMINAR (FORMAÇÃO DA CULPA OU JUDICIUM ACCUSATIONIS)

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( 4 )
Ministério Público (MP) oferece denúncia + arrola até 8 testemunhas + pedido de prisão preventiva (se oportuno);

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( 5 ) Juiz recebe a denúncia + determina a citação do acusado + decide questões formuladas pelo Parquet;

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PRAZO: 10 dias para a citação;

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OCULTAÇÃO: se o acusado se oculta para não ser citado, será feita CITAÇÃO POR HORA CERTA, conforme preceitua a lei processual civil;

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EDITAL: não sendo encontrado, será feita a citação por edital. Não comparecendo ao Juízo ou deixando de constituir advogado para que o represente, poderão ser suspensos os prazos prescricionais + possível decretação da prisão preventiva (artigo 366, c/c 312 e 313, todos do Código de Processo Penal);

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CITADO: ver próxima etapa;

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OBS: O recebimento da denúncia é "simples" e não precisa ser fundamentada - não fere o artigo 93, IX, da CF. Exemplo: "recebo a denúncia" (é possível o magistrado utilizar-se de um carimbo para tal ato).

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( 6 ) Resposta ( Defesa Preliminar ou Defesa Prévia), em até 10 dias + preliminares (se houver) + requerimento de provas (se houver) + arrola até 8 testemunhas;

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OBS: é interessante a defesa, neste momento e se possível, requerer a oitiva de peritos.

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OBS: é possível a defesa requerer a absolvição sumária, podendo ser deferida de plano, sem que haja toda a instrução - embora esta situação não seja trata no procedimento do Júri, seu fundamento se faz, pela relação que tem subsidiariedade do procedimento comum sobre os procedimentos especiais + as garantias que norteam o Direito Penal e Processual Penal;

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( 7 ) Havendo preliminares e/ou documentos juntados pela defesa, ouve-se o MP, dando-lhe prazo de 5 dias para se manifestar;

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( 8 ) Juiz decide sobre preliminares e/ou Designa audiência de instrução e julgamento + determina que em até 10 dias se cumpram as diligências requeridas pela defesa (para que todas essas provas já estejam disponíveis quando da audiência);

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( 9 ) Audiência de Instrução e Julgamento;

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< para ver a segunda parte da análise clique nos links importantes >



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