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Tribunal do Júri: Inovações


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9. Audiência de Instrução e Julgamento;

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OBS: Na audiência de instrução e julgamento, não se utiliza mais o sistema Presidencialista, e sim o Cross Examination, devendo as perguntas serem feitas diretamente pelas partes, e o ao final o juiz irá fazer suas perguntas < questionamento suplementar >; o interrogatório, porém, ainda continua no sistema antigo: Presidencialista (reperguntas pelas partes) e ainda divido em duas partes, primeiro sobre a vida pessoal do acusado e o que ele ou não sabe sobre o crime.

OITIVA < nesta ordem >:

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* da vítima (se possível);

* oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e depois as pela defesa;

* oitiva dos peritos (se requerido pelas partes);

* acareações;

* reconhecimento de pessoas ou coisas (se requerido pelas partes);

* interrogatório do acusado (se ele achar oportuno);

* mutatio libeli (se for oportuno);

* desclassificação (se possível);

* debates (sustentação oral pelas partes, primeiro MP e depois defesa, durante 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 minutos; havendo assistente de acusação, este se manifestará após o MP, com prazo de 10 minutos, prorrogáveis por mais 10 minutos).

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OBS: Todas as testemunhas que comparecerem serão ouvidas, devendo sempre respeitar a ordem: primeiro as de acusação e depois as de defesa, ou seja, se o MP arrolar 8 testemunhas e comparecem apenas 3, e as das 8 da defesa virem apenas 5, serão ouvidas as do MP e depois as da defesa, sendo designada uma nova data para as testemunhas faltantes do MP e as da defesa. Não há inversão de provas adotar este procedimento, conforme novo entendimento < ver Andrey Borges de Mendonça; Luiz Flávio Gomes > .

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10. Juiz profere decisão (pronúncia, impronúncia, absolvição ou desclassificação) em audiência ou decide em até 10 dias.

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PRAZO: concluir a instrução preliminar em até 90 dias - réu preso.

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11. RECURSOS:

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* Recurso de Apelação (impronúncia e absolvição);

* Recurso em Sentido Estrito (pronúncia e desclassificação).


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OBS: As novas leis provocaram importantes mudanças quanto à absolvição: Em caso de absolvição, o recurso cabível é o de Apelação e não o em Sentido Estrito; e, ainda neste contexto, embora o artigo 574, inciso II, do Código de Processo Penal não tenha sido revogado explicitamente, não há mais recurso ex officio no caso de absolvição do acusado.


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< sobre este tema ver o Boletim nº 191, ano 16, do IBCCRIM, p.10 >


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INÍCIO DO JUDICIUM CAUSAE


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12. DA PREPARAÇÃO DO PROCESSO


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< para ver a terceira parte da análise clique nos links importantes >




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