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Furtos Ocorridos Em Condomínios


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Essas informações constam de um folheto informativo de uma imobiliária. O folheto é de junho de 2008, ano 18, nº 208, da Guarida Imóveis.

"O condomínio, via de regra, não responde pelos prejuízos advindos ao condômino em razão de furto ocorrido nas dependências comuns do prédio.

Para que seja imputado ao condomínio a responsabilidade pela guarda e conservação dos bens encontrados em suas dependências, ensejando ressarcimento pelos danos que eventualmente ocorrerem, é necessário que, por expressa deliberação condominal, tenha sido determinada medida de segurança destinada a promover efetiva guarda e fiscalização dos bens pertencentes aos condôminos.

É preciso que haja norma que imponha ao condomínio o dever de guarda ou que este tenha explícita ou implicitamente assumido esse dever.

Note-se, por exemplo, as hipóteses de estacionamentos propiciados por estabelecimentos comerciais, neste caso, está implícita a cláusula de responsabilidade, porque a facilidade é ofertada visando a um proveito. Os clientes são induzidos à crença de que, se valendo daquele estacionamento, terão segurança, e, por isso, os estabelecimentos têm uma condição melhor para ganhar a preferência da clientela. No condomínio não há isso. É preciso que, de algum modo, o condomínio assuma a obrigação de guarda, já que lei nenhuma a impõe.

Na maioria das vezes o regimento interno e a convenção do condomínio tratam deste assunto, trazendo cláusula que exclui expressamente a responsabilidade do condomínio. O problema está naqueles condomínios que não possuem regra escrita a esse respeito. Neste caso devemos prestar atenção aos elementos físicos, dos quais se conclua que, implicitamente, os condôminos tenham acordado que há a obrigação de vigilância por parte do condomínio quanto aos pertences particulares de cada morador (veículos, bicicletas, etc), deixados nas dependências comuns do prédio.

O dever de guarda e vigilância só existe se efetivamente assumido pelo condomínio, que pode ser por regra estabelecida na convenção ou pela imposição de pagamento da respectiva taxa de serviço pela segurança a ser prestada; se não há regra na convenção ou contribuição especial dos condôminos conveniada para a manutenção de corpo de vigilantes com a função de fiscalização e guarda, a responsabilidade do condomínio não pode ser reconhecida."



Quem tiver tido alguma experiência com isso, peço que deixe seu comentário. Muitas coisas dependem também da interpretação do juiz que julga cada caso, já que muitos problemas acabam tendo que ser resolvidos através de processos na justiça.



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