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Denunciação da Lide. A Posição do Denunciado


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A denunciação da lide é uma ação regressiva que pode ser proposta tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada como denunciada aquela pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão indenizatória, caso ele, denunciante, vier a sucumbir na ação principal. Nunca será esse terceiro, réu, autor ou litisconsorte, o que pode ocorrer é ele atuar unicamente como assistente litisconsorcial, ou seja, qualificado. Não obstante, sendo o terceiro denunciado citado no processo secundário, torna-se réu, logo, é parte no processo acessório ao processo principal, portanto sujeito aos direitos e deveres, visando, assim, à defesa de uma possível obrigação de indenizar.

A nomeação à autoria é o instituto através do qual o demandado, conforme o disposto nos arts. 62 e 63 do CPC indicam ao autor quem é a verdadeira parte passiva legítima. Desse modo, deixa de contestar alegando ilegitimidade passiva para promover a nomeação à autoria, que apesar de ser tratada pela lei como autêntica espécie de intervenção de terceiro, não o é.

A nomeação à autoria é obrigatória, por isso, deixando o réu ilegítimo de promovê-la será penalizado, responderá por perdas e danos. É promovida no prazo para contestação, modalidade de resposta que não é ofertada pelo nomeante. Em caso de inadmissão da nomeação, o prazo para contestar é devolvido integralmente ao réu, que agora pode argüir ilegitimidade passiva e tentar, assim, a resolução do processo sem o exame do mérito da lide, via sentença processual ou terminativa. Formulada a nomeação, o autor manifesta-se em 5 (cinco) dias, podendo, nesse prazo, recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que lhe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar (art.67,CPC); aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação (art. 65); ou silenciando (art.68, CPC, I, II),  presume-se aceita a nomeação se: o autor nada requereu, no prazo em que a seu respeito, lhe competia manifestar-se; o nomeado não comparecer ou comparecendo nada alegar. Dispõe o art.321, ?ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias?. Nesse lapso, o nomeado pode recusar a nomeação, que ficará sem efeito, entretanto sendo a recusa indevida, responderá por perdas e danos na ulterior ação que o autor promover. Ao nomeado é suficiente contestar para aceitar a nomeação, ocasião em que o juiz exclui o nomeante da demanda. Os casos que geram responsabilidade do réu ilegítimo encontram-se fundamentado no CPC, art. 69 e incisos, dispondo, que, responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação: I ? deixando de nomear à autoria quando lhe competir; II ? nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.

A responsabilidade do objetivado nomeante independe de demonstração de dolo ou culpa, devendo o prejudicado provar somente a omissão ou nomeação equivocada, o resultado (dano) e o nexo de causalidade como conexão entre o fato e o efeito. Assim, o autor prejudicado pela falta de nomeação ou pela atitude equivocada do réu, pleiteia perdas e danos nos próprios autos da lide. Caso se trate de terceiro prejudicado, deverá este demandar o causador do dano em ação própria visando o correlato ressarcimento em razão da adoção pela ordem jurídica do Estado que preconiza a responsabilidade.

A responsabilidade civil que se objetivou nomeante busca repelir um ato atentatório ao exercício da jurisdição (arts. 14 e 16 do CPC); a lei tem o nítido propósito de prover o juiz de poderes para prevenir e/ou reprimir todo ato contrário à dignidade da justiça (art. 125, III, do CPC).

Sendo parte ilegítima, o nomeante é afastado do processo, e o pólo passivo da lide passará a contar com o verdadeiro causador do dano sobre o qual se pleiteia a reparação devida. Na verdade, o terceiro nomeado não será coato nem obrigado, tanto no sentido de ônus processual como de responsabilidade, já que tem a faculdade de optar por aceitar ou não a nomeação á autoria, tornando mais célere o trâmite do feito e retificar o engano cometido no pólo passivo preenchido pelo imprudente autor. Quando ocorre a aceitação da nomeação à autoria por todos, não é ocasião para intervenção de terceiros e sim de incidente processual, que objetiva trazer à lide a parte legítima, responsável pelo dano cuja reparação se pleiteia em juízo, afastando-se a pessoa equivocadamente citada, sem qualquer ônus e nenhuma responsabilidade sob visão do direito material.

Apesar de ser vedado, existe a compreensão de ser possível nomeação à autoria no rito sumário, pois não é verdadeira intervenção de terceiro e sim de simples correção do pólo passivo da solicitação; nada impede a admissibilidade da nomeação no procedimento comum sumário diante do compromisso de prestação de tutela jurisdicional tempestiva e efetiva adotada pela CF/88. O mesmo raciocínio deve ser aplicado aos juizados especiais, a despeito da norma do art. 10 da lei 9.099/95.

Do exposto percebe-se que eventual prosseguimento de ação perante o juizado especial ou mesmo a desistência do autor e posterior ajuizamento de ação corretamente formulada demandaria mais tempo do que a "correção" do pólo passivo da lide, desse modo, não há incompatibilidade à nomeação à autoria mesmo nesses foros especiais, conseqüentemente sua negação gerará nulidade.


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