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A Inconstitucionalidade da Penhora do Único Imóvel da Família por IPTU


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Títulos executivos são aqueles que podem ser executados diretamente, sem necessidade de ação de conhecimento.

A lei diz que:

CPC, art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

(...)

VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondentes aos créditos inscritos na forma da lei;

Pela leitura do artigo supra, vê-se que o IPTU, assim que é inscrito na dívida ativa municial, se torna título executivo, com o qual, se for postulada ação pelo município, o devedor terá 3 dias para pagar ou nomear bens à penhora, estando o próprio imóvel titular do débito de IPTU penhorável para que seja adimplido o débito, visto que não há vedação legal expressa.

Porém, caso o imóvel sobre o qual recai o débito de IPTU seja o único imóvel da família, este não poderá ser penhorado para o pagamento do IPTU, mesmo que seja um imóvel de elevado valor. É o que diz a Constituição Federal, em seu art. 150, IV, nas palavras:

CF, art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

Ora, esta norma aplica-se claramente na vedação da penhora de débitos de IPTU que recaiam sobre o único imóvel da família, pois, o lugar onde moram é o lugar escolhido por eles ou por seus antepassados para viver. Mesmo que sobrevenha, pelo decurso do tempo, supervalorização do valor do imóvel ou queda do rendimento familiar, o imóvel não poderá ser penhorado pois tal penhora terá efeito de confisco, pois vai "confiscar" o imóvel de seus donos e leiloá-lo para aquele que pode pagar.

O efeito de tirar dos pobres para dar aos ricos, por sí só, já tem caráter confiscatório e deve ser rechaçado pelo Estado por ser Inconstitucional, nos termos do art. 150, IV da CF.

Há três remédios que posso citar para o caso de haver o risco de penhora do único imóvel familiar por débitos de IPTU:

O primeiro e que eu recomendo, é o Mandado de Segurança com caráter preventivo, ou seja, assim que a família não puder mais pagar o IPTU do imóvel onde mora, deverá postular um Mandado de Segurança (com pedido de Liminar) em face do Secretário de Fazenda Municipal (autoridade coatora) para que seja vedada a penhora daquele imóvel.

O segundo remédio, que ainda pode ser utilizado no caso de prévia propositura da ação de execução pelo município, é o Mandado de Segurança (com pedido de Liminar) que deverá ser proposto logo após a citação da execução e que deverá tramitar conexo com a ação de execução proposta.

O terceiro remédio, que só deve ser utilizado se os dois primeiros falharem, são os Embargos à Execução, que devem ser postulados na ação de execução visando que o imóvel familiar seja tratado como impenhorável naqueles autos.

Todos os remédios supra citados devem ter como fundamento principal o art. 150, IV da CF, com clara demonstração do efeito de confisco que a medida executiva poderá causar em caso de penhora do único bem familiar.

Vale lembrar que, por se tratar de norma constitucional, cabem recursos até o STF, que é quem, provavelmente, dará a palavra final acerca do assunto.



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