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A inversão do ônus da prova nas relações de consumo


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A parte que tem o ônus da prova de suas alegações também é responsável pelo custeio das despesas necessárias à produção da prova.


Em casos de inversão do ônus da prova em matéria de direito do consumidor, à primeira vista estaria também invertido o ônus financeiro de sua produção. Entretanto esse não é o entendimento da jurisprudência nacional.


O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a inversão do ônus probatório excepciona apenas o determinado no artigo 333 CPC. Quanto à regra dos artigos 19 e 33 - ônus financeiro dos atos probatórios requeridos - esta permanece intacta. Assim, ainda que o ônus seja invertido em favor do consumidor este teria que arcar com os encargos financeiros da produção da prova.


Esse entendimento no momento só não é partilhado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para quem a inversão do ônus da prova importa na inversão do ônus finaceiro de sua produção.


Importante, a parte em cujo desfavor se inverte o ônus da prova não é obrigada a arcar com os custos de sua produção, mas arcará com as conseqüências de sua não produção. Assim, na prática, muitos réus em ações relativas a direito do consumidor acabam por adiantar as custas, para evitar possíveis conseqüências negativas. Seria uma inversão indireta do ônus financeiro.





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