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Isenção de multa por atraso no pagamento de rescisão é exceção




Independentemente de o vínculo de trabalho ser formalizado espontaneamente pelo empregador ou ser reconhecido judicialmente é devida a multa prevista no art. 477 CLT, por atraso no pagamento de verbas rescisórias.


As únicas exceções:


1) prevista em Lei - o atraso no pagamento ter sido causado pelo empregado.


2) Orientação Jurisprudencial 351 - o julgador ter tido fundada, consistente e séria dúvida sobre a existência da obrigação cujo descumprimento gerou a multa.





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