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Prova do crime deve ser colhida por busca e apreensão
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Em todos os crimes o primeiro passo adotado pela vítima é informar a autoridade policial para que esta tome as providências necessárias à identificação e processamento do autor dos fatos. Nos crimes contra a propriedade industrial o procedimento é específico: como se trata, em sua maioria, de crimes que deixam vestígio, a primeira providência será requer ao o juízo competente a realização da denominada medida preparatória de busca e apreensão criminal, com o objetivo de colher os elementos necessários para o exercício do direito de queixa, ou seja, a prova da materialidade delitiva e indícios de sua autoria, e não o requerimento de instauração de inquérito policial. Para o deferimento da medida, o ofendido deve provar que o direito violado é seu, não se exigindo a prova da violação. Contudo, a realização da diligência será acompanhada de dois peritos judiciais que avaliarão no momento o fundamento e a necessidade de qualquer apreensão. Realizada ou não a apreensão, os peritos emitirão, em três dias, laudo que justifique o procedimento. A matéria está regulada nos artigos 183 a 195 da Lei 9.279/1996 e artigos 524 a 530-I do Código de Processo Penal.
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