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Princípios Direito Administrativo


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Princípio da Motivação: Em um Estado Democrático de Direito, em que o povo é o soberano titular do poder, o Estado, ao atender aos anseios da população deve realizar atos administrativos motivados, fundamentados. De fato, o mínimo que a sociedade deve exigir da Administração é que esta indique quais as razões que justificam a tomada de decisões. Da mesma forma, a motivação é forma de garantir a possibilidade de controle judicial da legalidade dos atos administrativos. De fato, como a Administração atua em nome do interesse publico, tem o dever de dar transparência à prática dos atos administrativos, de modo que a falta de motivação impede que se saiba qual a razão que justificou determinado ato. Por esta razão, a Lei nº 9.784/99 elenca em seu art. 2º a motivação como princípio que rege o processo administrativo federal, indicando, no inciso VII do Parágrafo Único, que o administrador deve fornecer: ?indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão?. A seguir, o art. 50 do mesmo diploma legal faz um elenco de casos em que os atos devem ser obrigatoriamente motivados.

Princípio da Proporcionalidade: Sabe-se que o princípio da proporcionalidade, ou da vedação de excessos, está implícito na cláusula do devido processo legal, inscrita no inciso LIV do art. 5º da CF/88. A proporcionalidade, aplicada no direito Administrativo, traz a idéia de que os atos da Administração só serão válidos se forem executados em ?extensão e intensidade proporcionais? àquilo que seja realmente necessário para o atingimento do interesse público. Notadamente quando se trata de atos administrativos restritivos de direitos, a Administração deve adotar providências adequadas aos fins pretendidos, necessárias e não gravosas para os objetivos pretendidos.

Nesse sentido, o princípio da proporcionalidade está elencado como princípio no art. 2º, Parágrafo Único, inciso VI da Lei nº 9.784/99: ?adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.?

Por tal razão, a proporcionalidade é mecanismo para contenção da imperatividade e da auto-executoriedade dos poderes estatais, como bem leciona Lucas Rocha Furtado, tendo vasto campo de aplicação do direito administrativo.

Princípio da Segurança Jurídica: Segundo a doutrina atual, o princípio da segurança jurídica deve ser visto como um dos pilares do Estado de Direito. De fato, é de se esperar que um Estado que se autodenomina Estado Democrático de Direito coíba ao máximo toda forma de arbítrio estatal, de forma que as condutas estatais possam ser previsíveis e perfeitamente identificáveis as suas conseqüências. A concepção de uma sociedade juridicamente organizada requer como premissa o reconhecimento da segurança jurídica como um valor supremo. A noção fundamental de segurança jurídica alia-se à idéia de previsibilidade, regularidade e estabilidade das relações jurídicas, sobretudo quando se está a considerar as relações jurídicas de natureza pública, onde há participação direta do Estado no exercício de sua potestade administrativa. A doutrina do professor Almiro do Couto e Silva indicou que o princípio da segurança jurídica trazia em si dois lados, a saber: o lado objetivo, representado pela irretroatividade das normas e a proteção dos atos constituídos ante as alterações supervenientes da legislação; o lado subjetivo, representado pelo princípio da proteção da confiança, segundo o qual a estabilidade das relações jurídicas está ligada à preservação das expectativas legítimas surgidas no seio da sociedade, em relação à legitimidade dos atos emanados da Administração.

Princípios da Tutela e Auto tutela: Tutela é o poder de controle dos atos das entidades da Administração Indireta pelos órgãos centrais da Administração Direta. O pode de tutela sempre foi denominado de supervisão ministerial e abrange o controle finalístico dos atos da Administração Indireta.

Já o princípio da autotutela administrativa representa que a Administração Pública tem o poder-dever de controlar seus próprios atos, revendo-os e anulando-os quando houverem sido praticados com alguma ilegalidade. Dessa forma, a autotutela funda-se no princípio da legalidade administrativa: se a Administração Pública só pode agir dentro da legalidade, é de se considerar que os atos administrativos eivados de ilegalidade devem ser revistos e anulados, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico. Assim sendo, a autotutela abrange o poder de anular, convalidar e, ainda, o poder de revogar atos administrativos. A autotutela está expressa no art. 53 da Lei nº 9.784/99, assim como na Súmula nº 473 do STF.

Dentro de tal contexto, importa considerar que, mais que um poder, o exercício da autotutela afigura-se como um dever para a Administração Pública; reitere-se, dever de rever e anular seus atos administrativos, quando ilegais. Conquanto tal poder-dever seja de índole constitucional, seu exercício não pode se dar de forma absoluta e irrestrita, porquanto a invalidação de atos administrativos não garante, por si só, a restauração da ordem jurídica.


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