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Características do Dever Jurídico


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O Dever Jurídico pode ser:

- Contratual ou extracontratual - o primeiro é um acordo de vontades cujos efeitos são regulados por lei. As partes, atendendo aos seus interesses, vinculam-se através do contrato, onde definem seus direitos e deveres. O dever jurídico contratual pode existir a partir da celebração do contrato ou do prazo determinado pelas partes, podendo ficar sujeito à condição suspensiva ou resolutiva. O dever jurídico extracontratual - obrigação aquiliana - tem por origem uma norma jurídica. O dano em um veículo, por exemplo, provocado por um abalroamento, gera direito e dever para as partes envolvidas.

- positivo e negativo - o positivo impõe ao sujeito uma obrigação de dar ou fazer, e o negativo exige omissão.

Há um dever jurídico positivo e um dever jurídico negativo

O dever jurídico é positivo quando a lei determina que se deva agir, que se deva fazer algo; é negativo quando a lei determina que se deva omitir, deixar de fazer algo.

Exemplo de dever jurídico positivo: temos a obrigação de se fazer o pagamento, no vencimento, de uma dívida contraída (Código Civil, art. 960). E de dever jurídico negativo, com a obrigação do marido de não prestar fiança sem a autorização da sua esposa e vice versa. (código civil, art. 235,III e 242,I).

De fato é nosso dever "não matar", "não furtar", "não caluniar" entre muitos outros.

- permanente ou transitório - a obrigação do dever jurídico permanente não se esgota com o seu cumprimento (dever jurídico penal), os transitórios se extinguem com o cumprimento da obrigação ( pagamento de dívidas).

O dever jurídico é caracterizado principalmente pela bilateralidade podendo ou não assumir aspectos e modalidades que bem justificam o empenho sistematizador de classificá-los.

A mais genérica de tais classificações é a que encara o dever jurídico como positivo e negativo. O primeiro implica uma ação ser de dar e de fazer. O segundo um omissão, um não fazer.

Como exemplo clássico de dever jurídico de dar temos um debito.

O devedor num contrato está no dever de dar ao credor a quantia x no prazo estipulado.

O dever jurídico de fazer encontramos nas obrigações estritamente pessoais seja por exemplo, o contrato previsto pelo art. 1347 do Código Civil em que um autos se obriga ?à faturar de uma obra literária cientifica ou artística, em que cuja publicidade e divulgação se empenha o editor.?

Como exemplo de dever jurídico negativo ou de não fazer temos a quase totalidade dos deveres impostos pelo Código Penal.

- O dever jurídico ainda pode ser público ou privado. Os de direito público serão constitucionais, administrativos, penais, fiscais, processuais, etc., e os deveres jurídicos de direito, público privado serão os civis e comerciais. Na maioria dos casos os deveres jurídicos privados são patrimoniais, e os de direito público são não patrimoniais.

Muito usual é também a sua classificação em legais e naturais, caracterizando-se os últimos como autênticos deveres morais a que ordem jurídica atribui um efeito na soluti retentio, que vem a ser direito de reter a prestação por parte do credor que não tinha título jurídico para exigi-la. Somente por tal ressonância as obrigações ou deveres naturais poderão figurar numa classificação dos deveres jurídicos ( Cód. Civ., art. 970).

Pela sua própria natureza uns deveres jurídicos são permanentes, tal o meu dever de respeitar a vida e a propriedade alheias . Outros há que são instantâneos, i.e.: exaurem-se num só momento tal o pagamento de uma divida.

Há ainda maneiras de classificar os deveres jurídicos determinados e indeterminados, possíveis e impossíveis simples e complexos etc...- mas os critérios que aqui apresentamos já constituem elenco suficientemente variado para comprovar a variedade de modalidades e aspectos que pode assumir esse modo de encarar o direito do ponto de vista subjetivo que é o dever jurídico.

Dentro da temática do dever jurídico estão as noções de lícito e ilícito. O dever jurídico impõe ora uma ação, ora uma omissão será lícito fazer ou deixar de fazer, conforme determinado pela lei. Será ilícito não fazer quando a lei determinar que se faça, e vice versa. A distinção existente entre eles está no fato de que o primeiro representa tudo aquilo que não é vedado pelo direito, logo tudo aquilo que é juridicamente permitido, enquanto que o segundo, o ilícito, em sentido oposto, caracteriza tudo o que seja juridicamente defeso.

Terá como lícito o que a lei não tenha demonstrado qualquer interesse em disciplinar, ficando ao arbítrio de cada indivíduo, fazer ou deixar de fazer. Ex.: não há lei que obrigue o indivíduo a se casar. O ilícito caracteriza a ação ou a omissão contrárias ao disposto pela lei a respeito.






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