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A invenção pertence ao empregado ou ao empregador?
Uma invenção obtida por empregado na vigência do contrato de trabalho, pertence ao empregado inventor ou ao seu empregador?
A matéria está regulado nos artigos 88 a 93 da Lei 9.279/1996. Existem três situações: a invenção poderá pertencer exclusivamente ao empregador, exclusivamente ao empregado ou poderá ser propriedade comum, em partes iguais, do empregador e do empregado.
Será propriedade Exclusiva do empregador quando a invenção decorrer do contrato de trabalho que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte da natureza dos serviços executados pelo empregado. Nesse caso, a remuneração pela exploração da invenção caberá exclusivamente ao empregador, salvo disposição contratual em contrário.
Será propriedade exclusiva do empregado quando a invenção for obtida de maneira desvinculada ao contrato de trabalho e sem a utilização de recursos do empregador, embora na vigência do contrato de trabalho. Aqui a remuneração pela exploração comercial da invenção cabe exclusivamente ao empregado.
Será propriedade comum em partes iguais do empregado e do empregador quando a invenção for obtida pelo empregado de maneira desvinculada do contrato de trabalho, mas utilizando recursos, meios, dados ou materiais do empregador. Nesse caso a remuneração será repartida entre empregador e empregado na mesma proporção de sua propriedade na invenção. Interessante notar que o empregador, querendo, tem direito à licença exclusiva de exploração da invenção obtida nessas condições, sendo assegurando-se ao empregado a justa remuneração.
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