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 Da Posse
 
 
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 Posse = estado de aparência juridicamente relevante. É a exteriorização do poder de uma pessoa sobre a coisa. Quem tem de fato o exercício da coisa tem a posse.
 
 - O   Direito proteje quem e mostra como aparente titular do direito - motivo: garantir segurança jurídica, o questionamento continuo de quem aparenta ter posse causaria grande instabilidade e confusão
 
 -Jus possidendi - direito de posse +   propriedade. Tem algum título - discussão se trava no chamado juízo petitório = discute o direito de propriedade, por isso leva em conta a existência de algum título de propriedade. Ex.: ação reivindicatória
 
 -Jus possessionis - direito fundado no fato da posse, no aspecto externo = posse formal. Independe de título, é discutido no juízo possessório. Discute-se apenas a posse, por isso tem caráter provisório. Ex.: ações possessórias.
 
 obs: Propriedade pode se de coisas corpóreas e incorpóreas = direito só é adquirido por título justo e de acordo com as normas vigentes.
 
 *Corpus = elação materil com a coisa, exterioridade d prpriedade ou pssiblidade de contato
 
 * Animus Dominus = elemento sujetivo, vontade de te a coisa como sua
 
 * Affectio Tenendi = age comoo dono agiria
 
 *  Detenção = posse degenerada, ordenamento não proteje. Ocorre nos casos em que a lei considera o poder físico sobre a coisa um obstáculo a aquisição da coisa
 
 Teoria Subjetiva de Savigny
 
 Posse = corpus + animus dominus
 
 Detenção = corpus + afectio tenendi
 
 Essa teoria não resolve casos de relação contratual onde não há o animus mais há o interesse de proteção da posse. Ainda considera o furtador como um   possuidor por ter as características acima.
 
 Teoria Objetiva de   Jhering
 
 Posse = corpus + affectio tenendi
 
 corpus = conduta de dono = exteriorização da propriedade
 
 Para essa teoria somente o impedimento legl levaria a posse a detenção. A detenção para Jhering é uma posse deteriorada.
 
 Fâmulos da posse = mero servidor do verdadeiro possuidor. Ex.: adiministrador da propriedade imóvel. Não tem poder de usufruir economicamente da coisa que esta guardando
 
 Nenhuma posse pode ser unilateralmente alterada. É preciso negócio jurídico.
 
 É ônus do devedor indicar o verdadeiro possuidor atravès do instituto de nomeação a autoria.
 
 
 Veja mais em: Lei Geral
 
 
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