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Contrato de licença para exploração de patentes


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O contrato de licença para exploração de patentes tem por objeto a autorizar terceiros, com ou sem exclusividade, a explorar uma patente concedida ou requerida.

O contrato deve conter essencialmente o que segue:

a) o número e o título da patente concedida ou o número de protocolo quando já requerida mas ainda não concedida;

b) a concessão de know-how;

c) assistência técnica e treinamento a técnicos da licenciada;

d) disciplina dos royalties;

O prazo do contrato não pode exceder o prazo de validade do privilégio que está sendo negociado. Assim, no caso de licença de patente de invenção o máximo será 20 anos. No caso de patente de modelo utilidade o prazo máximo será 15 anos.

A licença poderá ser cancelada, a requerimento do licenciante, se o licenciado não iniciar a exploração dentro de 1 da celebração do contrato, ou se interromper a exploração por mais de 1 ano ou ainda se descumprir as condições da licença estabelecidas no contrato.

Será necessário requerer a averbação do contrato de licença de patente perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial para que possa valer contra terceiros, legitimar pagamentos ao exterior e autorizar deduções fiscais de pagamentos quando for o caso.

O contrato será regulado pela Lei 9.279/1996, Resolução 20/91 e Ato Normativo INPI 120/1993.



Veja mais em: Lei Geral

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