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Políticas PÚBLICAS X PODER JUDICIÁRIO PARTE II


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  Assim sendo, na falta de cumprimento dos deveres por um dos Poderes, ou no excesso de seus atos, cabe ao outro Poder interferir na relação administrador-administrado para garantir que, no todo, o Estado cumpra a sua função precípua.

A função de cada Poder estatal foi claramente estabelecida. Então, tipicamente, cabe ao Poder Legislativo elaborar as leis que emendam, complementam e dão funcionalidade às previsões da Carta Magna. Cabe ao Poder Executivo exercer as atividades administrativas, observando o que ficou legalmente estabelecido e eficientemente produz os resultados esperados pelos seus administrados. Ao Poder Judiciário cabe avaliar a conduta de todos os cidadãos, comum e exercente de poderes, usando como parâmetro fundamentalmente a Lei. Mas, atipicamente, competem outras funções a esses mesmo poderes. Conforme cita José dos Santos Carvalho Filho, o Legislativo tem o Poder de Julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade, artigo 52, I, CRFB/88, e de administrar seus serviços internos, artigo 51, IV, 52, XIII, CRFB/88.

No nosso país, por sua origem e história, a carência é ampla, geral e irrestrita. Portanto, torna-se quase que impraticável a eficácia e efetividade plena dos direitos constitucionais. Tanto que, até recentemente, utilizava-se isoladamente cada grupo de legislação infraconstitucional para se resolver os conflitos, de acordo com a esfera em que surgiam. Atualmente, temos uma reviravolta nessa visão, os nossos juristas passaram a ter uma visão mais ampla e a fazer uma interpretação mais eficazmente sistemática das nossas regras. Isso, a meu ver, é uma redescoberta da Constituição Federal de 1988. Hoje, surge o movimento intitulado de ?Diálogo das Fontes?, resultando, muitas das vezes, em uma interpretação de um dispositivo legal de modo completamente diverso ao que sugere a sua interpretação gramatical. Considero esse movimento um amadurecimento de nosso povo.

Na aplicação da Teoria dos Freios e Contrapesos, por nossa história de corrupção, de desvirtuamento, de inércia do poder estatal, de desvios de finalidade, entre tantos outros, tem se destacado, apesar de não estar totalmente isento de todas as falhas descritas, o Poder Judiciário. Diante da inércia do executivo, da morosidade e ineficácia, resultante da corrupção, do Poder Legislativo, brande um Poder Judiciário vigilante e pronto a interferir na aplicação errônea das funções constitucionais dados ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo. Sua força e vontade são tão fortes que todos os outros Poderes tentam, ao arrepio da Constituição, lhe colocar grilhões, a fim de deixá-lo subserviente, submisso, aos seus interesses. Por vezes isso se concretiza de modo eficiente, ocorre quando temos a frente desse Poder pessoas que desconhecem da história de nosso país e preferem o desenvolvimento próprio, o aumento de seu próprio patrimônio, em detrimento do desenvolvimento da Nação. 

     Assim sendo, na falta de cumprimento dos deveres por um dos Poderes, ou no excesso de seus atos, cabe ao outro Poder interferir na relação administrador-administrado para garantir que, no todo, o Estado cumpra a sua função precípua.

     A função de cada Poder estatal foi claramente estabelecida. Então, tipicamente, cabe ao Poder Legislativo elaborar as leis que emendam, complementam e dão funcionalidade às previsões da Carta Magna. Cabe ao Poder Executivo exercer as atividades administrativas, observando o que ficou legalmente estabelecido e eficientemente produz os resultados esperados pelos seus administrados. Ao Poder Judiciário cabe avaliar a conduta de todos os cidadãos, comum e exercente de poderes, usando como parâmetro fundamentalmente a Lei. Mas, atipicamente, competem outras funções a esses mesmo poderes. Conforme cita José dos Santos Carvalho Filho, o Legislativo tem o Poder de Julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade, artigo 52, I, CRFB/88, e de administrar seus serviços internos, artigo 51, IV, 52, XIII, CRFB/88.

         No nosso país, por sua origem e história, a carência é ampla, geral e irrestrita. Portanto, torna-se quase que impraticável a eficácia e efetividade plena dos direitos constitucionais. Tanto que, até recentemente, utilizava-se isoladamente cada grupo de legislação infraconstitucional para se resolver os conflitos, de acordo com a esfera em que surgiam. Atualmente, temos uma reviravolta nessa visão, os nossos juristas passaram a ter uma visão mais ampla e a fazer uma interpretação mais eficazmente sistemática das nossas regras. Isso, a meu ver, é uma redescoberta da Constituição Federal de 1988. Hoje, surge o movimento intitulado de ?Diálogo das Fontes?, resultando, muitas das vezes, em uma interpretação de um dispositivo legal de modo completamente diverso ao que sugere a sua interpretação gramatical. Considero esse movimento um amadurecimento de nosso povo.

     Na aplicação da Teoria dos Freios e Contrapesos, por nossa história de corrupção, de desvirtuamento, de inércia do poder estatal, de desvios de finalidade, entre tantos outros, tem se destacado, apesar de não estar totalmente isento de todas as falhas descritas, o Poder Judiciário. Diante da inércia do executivo, da morosidade e ineficácia, resultante da corrupção, do Poder Legislativo, brande um Poder Judiciário vigilante e pronto a interferir na aplicação errônea das funções constitucionais dados ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo. Sua força e vontade são tão fortes que todos os outros Poderes tentam, ao arrepio da Constituição, lhe colocar grilhões, a fim de deixá-lo subserviente, submisso, aos seus interesses. Por vezes isso se concretiza de modo eficiente, ocorre quando temos a frente desse Poder pessoas que desconhecem da história de nosso país e preferem o desenvolvimento próprio, o aumento de seu próprio patrimônio, em detrimento do desenvolvimento da Nação.




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