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Mercado pertinente e especialidade das marcas


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A especialidade da proteção é um princípio básico do sistema de marcas. Por ele um sinal distintivo só é exclusivo dentro da atividade que ele designa.

O princípio da especialidade relativisa a regra da novidade. Uma marca só não pode ser idêntica a outra registrada anteriormente quando se referem à mesma indústria. Uma nova marca pode reproduzir outra já existente se for em outra nicho do mercado.

O que determina a aplicação do princípio da especialidade é a afinidade, o mercado pertinente, e não apenas a divisão administrativa das atividades em classes, que se destina a facilitar o simples exame de colidência e anterioridade pela adminstração.

O critério da afinidade é jurídico e não econômico. Será considerado afim o produto ou serviço que, aportando marca igual ou similar, possa confundir o consumidor quanto à sua origem.

Para o direito europeu, Marcos Lopes de Oliveira enumera os seguintes critérios de afinidade:

a) Objetivos ? resultantes da natureza e composição do produto, de sua destinação ou finalidade ou entre produtos e serviços que se correspondem;

b) Subjetivos - circuito de distribuição e forma de apresentação ao consumidor;

c) Mistos

Para o direito americano, segundo Chisum e Jacobs, os critérios de afinidade são:

a) A força da marca, que representa a capacidade da marca de identificar a fonte dos bens ou serviços no segmento relevante do mercado;

b) O grau de similaridade das marcas, considerando semelhanças quanto ao som, sentido e aparência;

c) A proximidade dos bens ou serviços das marcas comparadas no mercado;

d) A probabilidade de o detentor de uma das marcas estender seu uso até o âmbito da outra;

e) Evidência de confusão real;

f) A intenção do usuário mais recente em adotar sua marca;

g) A qualidade dos produtos em comparação;

h) Grau de sofisticação dos consumidores relevantes.

A afinidade se estende apenas até o mínimo necessário para garantir a exclusividade de uma marca, mas sem ampliar essa exclusividade.

A afinidade é uma circunstância de fato e de caso. O que pode ser colidente no mercado europeu não é colidente no mercado brasileiro. O que pode causar confusão hoje, pode não causar nenhuma confusão daqui a dez anos.

Havendo reconhecimento de uma marca como notória, essa notoriedade mitiga o princípio da especialidade, estendendo a especialidade da marca para além de sua classe e ramo de atividade que designa.



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