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Sentença, Despacho e Decisão Interlocutória.


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SENTENÇA: É uma decisão, resolução, ou a solução dada por uma autoridade a toda e qualquer questão submetida à sua jurisdição.

Sentença e despacho guardam figuras inconfundíveis. No despacho, quase sempre há uma ordem para que se faça, ou se cumpra alguma coisa, sem a intenção de solucionar. A rigor, não configura uma decisão nem pode ser identificado como um julgamento. A sentença sempre decide, ou julga, a questão ou a causa trazida ao conhecimento do juiz, quando em caráter definitivo, o que será julgamento final, ou sempre põe fim a qualquer controvérsia suscitada perante o juiz, que se mostra uma decisão. O despacho ordena fatos relativos ao procedimento, determinando medidas, dispondo sobre atos que se devam praticar como necessários ao andamento do feito.

Sentença é o ato pelo qual a autoridade, administrativa, judicial ou arbitral decide a questão, controvérsia ou contestação que lhe é submetida.

DESPACHO: É ato de ofício do juiz tendente a dar andamento ao processo solucionando questões. Na técnica forense e administrativa, exprime a decisão proferida pela a autoridade judicial ou administrativa nas petições, memoriais ou demais papéis submetidos pelas partes ao seu conhecimento e solução.

Mais, consistindo o despacho em uma solução ou ciência do requerimento, pedido ou questão levados ao conhecimento da autoridade, a fim de que determine ou delibere a respeito, vários aspectos pode o mesmo apresentar. Despacho em sentido estrito, é o ato judicial que não é sentença ou decisão interlocutória.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Ato judicial decisório de pedido das partes referente a regularidade e marcha do processo, sem extingui-lo. A medida é caracterizada por decidir, no "curso da causa" a questão surgida entre os litigantes.

Reitere-se que a decisão deve ser tomada no curso do processo, de modo que se este for encerrado, com sentença transitada em julgado, não caberá mais decisão interlocutória.



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