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Contrato de Fiança


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» Contrato acessório que para sua existência necessita da realização de um contrato principal.

» Via de regra o fiador sempre responde subsidiariamente,quando o devedor principal se tornar insolvente, se o fiador cumprir a obrigação que garante terá a seu favor a possibilidade de ajuizar uma ação contra o devedor principal, chamada ação de regresso.

» O contrato de fiança tem natureza unilateral, o fiador se obriga perante o credor, mas este não assume nenhum compromisso para com o fiador.

» A priori é um instituto gratuito, porém nada impede que exista uma remuneração.

» O fiador é responsável nos exatos termos em que se obrigou e caso não haja o pagamento da dívida responderá com seus bens patrimoniais pessoais.

» Se o devedor não pagar a dívida ou seus bens não forem suficientes para cumprir a obrigação, o credor poderá voltar-se contra o fiador, reclamando o pagamento.



Podem ser fiadores:

Todos aqueles que são maiores ou emancipados e que tenham livre disposição de seus bens. O cônjuge sem anuência expressa nao poderá assumir esta responsabilidade, exceto no regime de separação absoluta de bens.



Efeitos da fiança:


O fiador só poderá ser acionado para responder pela dívida afiançada após o descumprimento da obrigação pelo devedor principal.



Benefício de ordem:


É um direito que tem o fiador de só responder pela dívida se, primeiramente, for acionado o devedor principal e este não cumprir a obrigação de pagar.



Exoneração da fiança:

Ainda que a fiança não tenha limite temporal, poderá o fiador dela se exonerar se assim lhe convier, responsabilizando-se por todos os efeitos dela decorrentes, ficando obrigado por todos efeitos da fiança durante sessenta dias. Obs.¹: Para que isto ocorra torna-se necessário ao menos enviar uma notificação ao credor cientificando-o da sua decisão. Obs.²: Se o contrato foi assinado por tempo determinado e vindo a se transmudar para tempo indeterminado, o fiador deve ser comunicado para que venha a se manifestar na sua concordância em continuar ou não a prestar fiança, pois não havendo expressa manifestação de vontade do fiador a fiança não é válida mesmo que exista no contrato cláusula de não renunciar.



Extinção da fiança:


I- Moratória concedida pelo credor ao devedor, sem consentimento do fiador.

II- Frustração do fiador na sub-rogação nos direitos do credor em relação ao devedor, é quando se extingue uma previsão do fiador da possibilidade de reaver o que pagou ao credor, junto ao devedor.

III- Dação em pagamento, que constitui forma de pagamento ainda que indireta.

IV- Retardamento do credor na execução em que se alegou benefício de ordem, é o retardamento da execução que vem a resultar que o devedor venha a ficar em estado de insolvência.

Morte do fiador:

» No caso do fiador de determinada obrigação falecer, tal obrigação é repassada aos herdeiros até o montante da própria herança.

» Obs: lapso temporal sobre o qual os herdeiros terão responsabilidade.

A responsabilidade pelo cumprimento da obrigação, então, abrangerá desde o período em que a fiança foi prestada até o dia do falecimento do fiador.

Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.

Fiança na locação imobiliária:

» A fiança é a modalidade mais usual mais nos contratos de locação imobiliária.

» A fiança imobiliária abrange o aluguel e despesas acessórias ao aluguel como o condomínio e os tributos que incidirem sobre o imóvel. O fiador também se responsabilizará por quaisquer danos que o imóvel sofrer.

» Importante destacar que a lei de locação, Lei nº8.245/91, em seu art. 39 determina que a fiança se estenda até a efetiva entrega do imóvel.



Veja mais em: Lei Geral

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