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Abuso DE AUTORIDADE


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A preservação da ordem social e a garantia da manutenção do estado democrático de direito são algumas das funções da força policial, que deve zelar para que os cidadãos tenham protegidos direitos fundamentais como segurança (art. 5o, caput, Constituição Federal).

Como titular do jus puniendi, o Estado não pode ser conivente e permitir que a autoridade policial abuse do poder que lhe é conferido, transgredindo as proteções constitucionais do contraditório e da ampla defesa, que asseguram a todos os indivíduos maior possibilidade de defenderem-se.

É comum na atual sociedade vermos, até mesmo nos jornais, a polícia usando-se da força, muitas vezes notoriamente desmedida e desnecessária, para reprimir as pessoas, sendo que, quando a autoridade policial usa força superior à necessária para dominar um indivíduo que está em atitude ilícita ou mesmo suspeita, esta autoridade está abusando dos poderes que lhe são confiados pelo Estado.

Os atos da autoridade policial não estão excluídos de apreciação e julgamento pelo Poder Judiciário, quando uma pessoa julgar que na conduta do agente houve abuso de poder.

Os princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência e legalidade devem nortear sempre os atos da administração pública, seja ela civil ou mesmo militar.

A força policial faz-se necessária, como representante real e demonstrando que o Estado é o titular do jus puniendi, como cita Javier Barcelona Llop: ?As forças de segurança tem por função defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadão?( LLOP, Javier Barcelona, op. cit., p. 228).


A preservação da ordem social e a garantia da manutenção do estado democrático de direito são algumas das funções da força policial, que deve zelar para que os cidadãos tenham protegidos direitos fundamentais como segurança (art. 5o, caput, Constituição Federal).

Como titular do jus puniendi, o Estado não pode ser conivente e permitir que a autoridade policial abuse do poder que lhe é conferido, transgredindo as proteções constitucionais do contraditório e da ampla defesa, que asseguram a todos os indivíduos maior possibilidade de defenderem-se.

É comum na atual sociedade vermos, até mesmo nos jornais, a polícia usando-se da força, muitas vezes notoriamente desmedida e desnecessária, para reprimir as pessoas, sendo que, quando a autoridade policial usa força superior à necessária para dominar um indivíduo que está em atitude ilícita ou mesmo suspeita, esta autoridade está abusando dos poderes que lhe são confiados pelo Estado.

Os atos da autoridade policial não estão excluídos de apreciação e julgamento pelo Poder Judiciário, quando uma pessoa julgar que na conduta do agente houve abuso de poder.

Os princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência e legalidade devem nortear sempre os atos da administração pública, seja ela civil ou mesmo militar.

A força policial faz-se necessária, como representante real e demonstrando que o Estado é o titular do jus puniendi, como cita Javier Barcelona Llop: ?As forças de segurança tem  por  função  defender  a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadão?( LLOP, Javier Barcelona, op. cit., p. 228).


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