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Responsabilidade Civil dos Advogados


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A responsabilidade civil do advogado não difere muito da responsabilidade médico e de outros profissionais liberais. O advogado está sujeito às regras do CDC (§4º, art. 14).

Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. 

São obrigações de meio as decorrentes do exercício da advocacia e não de resultado.

Obrigação de meio é quando o devedor se compromete a empregar toda diligência possível a fim de alcançar um resultado, e mesmo que ao final não o alcance, não há que se falar em descumprimento da obrigação.

Nas obrigações de resultado o contratado compromete-se a atingir objetivo determinado, de forma que quando o fim almejado não é alcançado ou é alcançado de forma parcial, tem-se a inexecução da obrigação.

Admite-se que a obrigação assumida pelo advogado possa, em determinados casos, se considerada de resultado, como na elaboração de um contrato ou da minuta de uma escritura pública, por exemplo, em que se compromete em tese a ultimar o resultado.

As obrigações contratuais do advogados, de modo geral, consistem em defender as partes em juízo e dar-lhes conselhos profissionais. Devem representar o ciente em juízo, defendendo da melhor forma possível os interesses que este lhe confiou. Se as obrigações de meio são executadas plenamente não lhe pode imputar nenhuma responsabilidade pelo insucesso da causa.

O advogado responde pelos erros de fato e de direito cometidos no desempenho do mandato.

Erro de fato é aquele em que se tem uma idéia errônea sobre o sentido exato de alguma coisa, o que leva a crer em uma realidade que não é verdadeira.

Erro de direito resulta da não-aplicação da lei pelo fato de a desconhecer ou por aplicá-la com equívocos.


Quanto aos erros de direito torna-se necessário que o erro se revista de gravidade, para conduzir a responsabilidade do advogado. Exemplos de erros graves: a desatenção à jurisprudência corrente, o desconhecimento de texto expresso de lei de aplicação freqüente ou cabível, a perda de prazo também constitui erro grave.

A propositura de uma ação requer estudo prévio das possibilidades de êxito e eleição da via adequada, pois não devidamente realizando pode acarretar prejuízo ao cliente. Nesses casos, deve o profissional incompetente ser responsabilizado.

Pode responder o advogado pelo parecer desautorizado pela doutrina ou pela jurisprudência, induzindo ao cliente uma conduta sem razão, desapropriada que lhe acarretou prejuízos.

O advogado deve ser diligente atento não deixando perecer o direito do cliente por falta de medidas ou omissão de providências acauteladoras. 

A desobediência às instruções do cliente sempre pode acarretar a responsabilidade do advogado, já que tem ele o direito de renunciar ao mandato, se com elas não concordar.

Em relação ao conselhos que o advogado deu ao seu cliente, convicta e honestamente, quando não houve sucesso na ação em que em seguida propôs, e que este perdeu, não existe responsabilidade d advogado.

O advogado não deve sonegar informações ao cliente, devendo mantê-lo atualizado sobre o andamento da lide (CDC, art 6º, III). Pode por isso, ser responsabilizado se em virtude da sua omissão o cliente desistir da ação ou fizer um mau acordo.



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