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 Prazos Processuais
 
 
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 <  strong>  PRAZOS   PROCESSUAIS
 
 
 
 São os períodos de tempo fixados por lei, pelo juiz ou pela convenção das partes de um litígio. Os prazos podem ser fixados, por exemplo, de acordo com a instauração da ação e da contestação.
 
 CONTAGEM DE   Prazo
 
 Como contar os prazos: "computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento" (art. 184, caput do CPC).
 
 Início: prazo começa a contar a partir do primeiro dia útil seguinte.
 
 Art. 184, § 2º e art. 240, parágrafo único do CPC: "as intimações consideram-se realizadas no 1º dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense".
 
 Término: o prazo prorroga-se para o 1º dia útil quando cair em feriado, dia em que foi determinado o fechamento do fórum ou o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
 
 Observações:
 
 - Litisconsortes representados por procuradores diferentes: prazo conta-se em dobro, art. 191 do CPC.
 
 - Defensor Público: prazo conta-se em dobro - Lei 1.060/50.
 
 - Fazenda Pública e Autarquias: prazo conta-se em quádruplo, art. 188, 241 DL 7659/45.
 
 - Ministério Público: prazo conta-se em quádruplo, art. 188, 236 - 2º.
 
 CONTINUIDADE DO RESPECTIVO PRAZO:
 
 Art. 178 CPC o prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
 
 SUSPENSÃO DOS PRAZOS:
 
 Art. 179 (em caso de férias) e 180 (por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265 I a III) do CPC - nestes casos, computam-se os dias anteriores ao fato ensejador da suspensão e o restante recomeça a ser contado no primeiro dia útil seguinte ao termo das férias ou restituição.
 
 PRAZOS DILATÓRIOS:
 
 Podem ser alterados - art. 181 CPC
 
 PRAZOS PEREMPTÓRIOS:
 
 Não podem ser modificados - art. 182 CPC.
 
 PRECLUSÃO DO PRAZO:
 
 Regra: é automática - art. 183 CPC.
 
 Exceção: se ocorrer justa causa não se aplicará a preclusão - § 1o art. 183 do CPC.
 
 PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRINCIPAL:
 
 Quando obtida medida cautelar: 30 dias (  arts. 806 e 808, I).
 
 PRORROGAÇÃO DE PRAZOS:
 
 Por transação pelas partes: art. 181, pelo juiz: art. 182 2a parte e § único.
 
 RENÚNCIA: Art. 186 do CPC.
 
 RAZÕES FINAIS OU DEBATE ORAL:
 
 Serão 20 minutos prorrogáveis por mais 10 minutos, art. 454 do CPC.
 
 RESTITUIÇÃO: Arts. 183 § 2o e 507
 
 SUSPENSÃO: Arts. 179, 180, 265 I e III, 465 § único, 507 e 538
 
 TESTEMUNHAS:
 
 Arrolamento no procedimento ordinário: 5 dias (art. 407)
 
 Procedimento sumário: na inicial, pelo autor e na contestação, pelo réu (arts. 276 e 278 caput)
 
 Exceção de impedimento e na de suspeição: art. 313
 
 Contradita: até antes do início do depoimento (art. 414 1o)
 
 SECRETARIA - Servidor:
 
 Remeter autos à conclusão: Prazo de 24 horas (art. 190 CPC).
 
 Executar atos processuais: Prazo de 48 horas (art. 190 CPC).
 
 DIA E HORÁRIO DOS ATOS PROCESSUAIS:
 
 Art. 172 CPC - dias úteis, das 6 às 20 horas; é permitida realização fora destes horários nos termos do § 2o do art. 172;
 
 FERIADOS E FÉRIAS FORENSES:
 
 REGRA: não se praticam atos processuais durante feriados e férias forenses - 1a parte do art. 173 CPC
 
 EXCEÇÃO: atos que se praticam nas férias e feriados - art. 173 I, II e § único; art. 174 do CPC ;
 
 FÉRIAS FORENSES:
 
 Férias , são os períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho; mesmos períodos no STJ (RISTJ 81); vide Organização e Divisão Judiciárias dos Estados.
 
 FERIADOS: São os dias definidos no art. 175 do CPC
 
 PRAZOS DAS MEDIDAS PELO CPC:
 
 Abandono da causa (art. 267, III) - 30 dias
 
 Ação Rescisória Resposta do Réu (art. 491) - 15 a 30 dias
 
 Agravo Retido ou de Instrumento (art. 522) - 10 dias
 
 Apelação (art. 508) - 15 dias
 
 Arresto (arts. 653, parágrafo único, e 654) - 10 dias
 
 Assistência - Impugnação (art. 51) - 5 dias
 
 Ato processual sem prazo estipulado (art. 185) - 5 dias
 
 Citação (art. 219, parágrafo 2º) - 10 dias
 
 Citação por Edital - Publicação (art. 232, III) - 15 dias
 
 Contestação (art. 297) - 15 dias
 
 Declaratória Incidental (art. 325) - 10 dias
 
 Embargos de Declaração (art. 536 e 537) - 5 dias
 
 Execução - Citação (art. 652) - 24 horas
 
 Mandato - Exibição (art. 37) - 15 dias
 
 Medida Cautelar - Contestação (art. 802) - 5 dias
 
 Medida Cautelar - Propositura da Ação Principal (art. 806) - 30 dias
 
 Nomeação à Autoria (art. 64) - 5 dias
 
 Nulidades Sanáveis ou Irregularidades (art. 327) - 30 dias
 
 Oposição - Contestação (art. 57) - 15 dias
 
 Pedido Inicial - Alteração - Resposta do Réu Revel (art. 321) - 15 dias
 
 Pedido Inicial - Emendar ou Completar (arts. 284 e 616) - 10 dias
 
 Pedido Inicial - Indeferimento - Recurso (art. 296) - 48 dias
 
 Reconvenção (arts. 297 e 316) - 15 dias
 
 Recurso Adesivo (art. 500, I) - 15 dias
 
 Recurso Especial (arts. 508 e 542) - 15 dias
 
 Recurso Extraordinário (arts. 508 e 542) - 15 dias
 
 Réplica (arts. 327) - 10 dias
 
 Valor da Causa - Impugnação (art. 261) - 5 dias
 
 
 
 Veja mais em: Lei Geral
 
 
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