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Resumo- Introdução ao estudo do direito - O homem na comunidade
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Resumo de Introdução ao Estudo do Direito - Reinhold Zippelius
Cap. 1 O homem na comunidade
Antes de uma análise do primeiro capítulo da obra de Reinhold Zippelius, cabe a ressalva da qualificação deste autor. A saber, professor emérito de Filosofia do Direito e direito público da Universidade de Erlangen-Nuremberg, nomeado doutor honoris causa da Faculdade de Ciências e História da Ciência da Universidade de Atenas em 2002 e também membro regular da academia de Ciências em Meinz, Alemanha.
Este qualificado autor, por meio de sua obra ?Introdução ao estudo do direito?, mais especificamente no primeiro capítulo, intitulado ?O homem na comunidade?, discorre sobre o homem como ser dependente de outros iguais para o desenvolvimento de suas aptidões, ou seja, o ser humano necessita se não do Estado, ao menos da comunidade para compensar insuficiências físicas através do aproveitamento da divisão do trabalho e de conhecimentos acumulados e repassados por outros membros.
A comunidade se edifica então como estrutura ordenada do comportamento do homem em relação ao outro, e pra que se assegure uma ordem, se faz necessária a existência de ordenamentos comportamentais normativos (instituições). Estes devem se direcionar aos destinatários dotados de uma orientação racional, pressuposto para a estruturação comunitária.
Destarte, evitar o caos advindo da insegurança existente no indivíduo (devido à variedade de modelos normativos) é uma tarefa factível a partir da adaptação do comportamento desse indivíduo ao dos outros por meio de diretivas comportamentais normativas. Tais diretivas prescrevem os comportamentos desejados na comunidade por meio de imposições ou proibições.
O Direito, então, é compreendido como um sistema de comandos comportamentais que alcança, além dos preceitos comportamentais propriamente ditos, atribuições normativas (autorização, competência) e processos regulares (quem pode gerar obrigações comportamentais e que processo deve ser adotado). Um exemplo que claramente ilustra tal concepção é o artigo 36 do Código de Trânsito alemão, ao autorizar o policial de trânsito a controlar o tráfego de veículos (autorização). O próprio Código civil alemão dispõe que todo aquele que é dotado de capacidade civil pode gerar obrigações contratuais através de contrato (art. 104 e ss. E art. 311, § 1º), evidenciando uma atribuição normativa.
As normas comportamentais estão atreladas a uma comunidade somente quando orientam o comportamento dela. Apesar de seu sentido ser compreendido até hoje, normas jurídicas do passado podem não ser mais englobadas como Direito eficaz por prescrever mais comportamentos. O direito eficaz é modelado a partir de uma concretização conteudística quando, por exemplo, um operador do direito (juiz), ao interpretar uma lei, é guiado por noções de justiça vigentes na comunidade jurídica, concretizando assim o Direito.
Luiz Carlos Teixeira de Macêdo Junior* *acadêmico de Direito da Universidade Federal do Maranhão
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