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Resumo- Introdução ao estudo do direito-questão do ordenamento correto


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A questão do ordenamento
No terceiro capítulo (?a questão do ordenamento correto?) de seu livro ?Introdução ao estudo do direito?, Reinhold Zippelius traz ao leitor a questão da justiça relacionada diretamente com o tema do ordenamento correto de comportamentos inter-humanos, ou seja, da crítica ao Estado enquanto instituição que, unilateralmente, decide em favor dos interessas dos mais poderosos. Aí cabendo um possível consenso acerca das noções de justiça. Entretanto, ao buscar um ordenamento correto, é fato a ocorrência de um ceticismo moral e ideológico, ou melhor, que se desconfie de todas as morais e ideologias que afirmem um caráter absoluto. Assim, a consciência torna-se última instância proveniente do discernimento moral, sendo a convicção de justiça altamente pessoal. Entretanto, tal concepção possibilita que as convicções altamente pessoais entrem em conflito, levando à anarquia, cabendo ao Direito superar essa perspectiva inteiramente subjetiva da justiça, atuando como meio de conciliação entre as arbitrariedades dos indivíduos. O Direito deve estar baseado então se, se não no consenso de todos, pelo menos no da maioria (segundo a legitimidade do princípio da maioria), considerando cada um da mesma forma, com igual valor de dignidade humana.
Assentindo com esse princípio, é necessário que se estabeleça um Estado de Direito, à medida que se assegure a legalidade da Administração pública e da jurisdição, devendo estas agir de forma imparcial. Contribuindo para tal princípio, ainda, a segurança jurídica.
Centralizando as noções de justiça, ressurgem as ideias de justiça relacional (relação jurídica entre os membros individuais da comunidade, principalmente a troca de bens), justiça compensatória (relativa ao equilíbrio de vantagens e desvantagens entre os indivíduos, como a compensação a prejuízo), justiça equitativa (repartir igualmente bens, funções e encargos na comunidade), justiça organizacional (trata de que forma o poder deve ser legitimamente fundamentado e distribuído, limitado e controlado) e justiça penal (referente à pena justa a ser aplicada).
Ademais, de acordo com os principais objetivos pretendidos por uma comunidade política, pode-se destacar o proporcionar ao indivíduo o autodesenvolvimento (individualista) e o de consolidação de uma grandeza nacional (supra-individalista). Atendendo a fins individualistas temos pensamentos políticos (liberalismo, socialismo e democracia) que devem ser levados em conta pela Administração e pela Jurisdição para se alcançar um justo meio entre estatalidade e liberalismo.
No entanto, deve-se levar em conta ainda a noção do homem no direito como elemento fundamental do Estado. Este é entendido de muitas formas. Entre elas a de que é capaz, através da liberdade, de produzir leis corretas; outra se refere ao homem como defensor de seus interesses e concepções na busca do acúmulo do máximo poder possível. Assim sendo, o homem é percebido sob vários ângulos, cada um com sua parcela de verdade.


Luiz Carlos Teixeira de Macêdo Junior- acadêmico de Direito da Universidade Federal do Maranhão


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