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Contratos Administrativos


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O contrato Administrativo é um ajuste de vontades, ou seja, duas partes entrando em acordo, assumindo obrigações e direitos.

Assim, o contrato administrativo é o ajuste em que a administração pública - agindo nessa qualidade - estabelece com outra parte ( particular ou mesmo outra entidade administrativa), visando a realização de objetos de interesse público, em condições estabelecidas pela própria Administração Pública.

A Administração Pública contrata com terceiros (pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado), visando satisfazer seus interesses. O contrato administrativo corresponde, pois, ao contrato firmado pela administração, segundo normas de direito público, com o propósito de sorver sua capacidade.

O Contrato Administrativo é, consensual, comutativo e oneroso, ou seja, resulta de acordo de vontades das partes (consensual), e ambas as partes assumem direitos e obrigações recíprocas e equivalentes (comutativo); e ainda, preverá a remuneração dos contratantes, nos termos combinados (oneroso).

Difere qua há de ser formal, pois necessita ser escrito e com especiais requisitos a serem observados; além disso é intuitu personae, isto é, será cumprido pelo própriocontratante, proibidas (em regra) a transferência da obrigação a outrem, ou mesmo a substituição do executor (excepcionalmente é permitido).

Os Contratos Administrativos podem ser de colaboração ou de atribuição:

Contrato de Colaboração: é todo aquele em que o particular se obriga a prestar ou realizar algo para a administração, como ocorre nos ajustes de obras, serviços ou fornecimentos.

Contrato de Atribuição: é o que a Administração confere determinadas vantagens ou certos direitos ao particular, tal como o uso especial de bem público.

O primeiro é firmado no interesse precípuo da Administração; o segundo é realizado no do particular desde que não contrarie o interesse público.



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