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Estrito CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL E EXERCICIO REGULAR DE DIREITO


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·         Estrito cumprimento de dever legal = Não há crime quando o agente pratica o fato em estrito cumprimento de dever legal.  Exemplo: morte do inimigo no campo de batalha, prisão em flagrante realizada pelo policia e etc.

- As obrigações de natureza social, moral ou religiosa, não determinadas por lei, não se incluem na justificativa;

- Exigi-se elemento subjetivo;

- Todo dever é limitado ou regulado em sua execução, e fora dos limites traçados na lei o que se apresenta é o excesso de poder punível;

·         Exercício regular de direito = Não há crime quando o agente pratica o fato no exercício regular de direito; fora dos limites traçados na lei, haverá abuso de direito, excesso.

- Desde que a conduta se enquadre no exercício de um direito, embora típica, não apresenta o caráter de antijurídica. Exemplo: . Prisão em flagrante realizada por um particular; Liberdade de censura prevista no art. 142 do CP;

- Exigi-se, também, o elemento subjetivo, a congruência entre a consciência e a vontade do agente com a norma permissiva. Exemplo: por ela é diferenciado o ato de correção do filho de ofensas e lesões executadas pelo pai, que não pensa na educação.

·         Ofendículos = obstáculos, impedimento ou tropeço;

- São aparelhos predispostos para a defesa da propriedade (ex. arame farpado);

- Para alguns se trata de exercício regular de direito, já que a lei garante a inviolabilidade do domicilio; É evidente que não pode se atuar com excesso, devendo o agente responder por crime doloso ou culposo;

-Para outros trata-se de legítima defesa predisposta. É discutível a aceitação desse entendimento, uma vez que a consciência da conduta deve estar presente com relação ao fato concreto;

·         Violência esportiva

- Havendo lesões ou morte, não ocorrerá crime por ter o agente atuado em exercício regular de direito;

- Só haverá crime se ocorrer excesso do agente, ou seja, quando a pessoa intencionalmente desobedecer às regras esportivas, causando resultados lesivos.

·         Intervenções médicas e cirúrgicas

- Trata-se de uma pratica permitida pelo Estado e realizada de acordo com os meios e regras admitidos

- Não exclui o crime quando houver imperícia, negligencia ou imprudência do agente, respondendo por delito culposo se não se tratar de simples erro profissional;

·         Consentimento do ofendido

- Há crime se o sujeito se deixar matar, uma vez que a vida é um bem indisponível. Exemplo: Duelo, eutanásia;

- O consentimento da vítima, por vezes, faz parte do tipo e diminui a gravidade do fato. Exemplo: aborto consentido;

- O consentimento não o desnatura, mas pode impedir a ação penal quando esta dependa de iniciativa da vítima. Exemplo: estupro;

- Não é punido aquele que lesa ou põe em perigo um direito, com o consentimento da pessoa que desse direito pode validamente dispor;

- Bens disponíveis exclusivamente de direito privado= patrimônio, honra e etc.

 EXECESSO NAS CAUSAS JUSTIFICATIVAS

·         Excesso doloso e culposo

- Em todas as justificativas é necessário que o agente não exceda os limites traçados pela lei;

- No estado de necessidade e na legítima defesa o agente não deve ir além da utilização do meio necessário e da necessidade da reação (deve atuar de acordo com o ordenamento jurídico) para repelir a agressão e na ação para afastar o perigo;

- o excesso pode ser:

a)    Doloso: sujeito, após iniciar sua conduta conforme o direito, extrapola seus limites na conduta, querendo um resultado antijurídico desnecessário ou não autorizado legalmente. => quanto a esse resultado, responderá o agente por crime doloso pelo evento causado no excesso. Exemplo: aquele que podendo apenas ferir, mata a vitima, responderá por homicídio.

b)    Culposo: é o excesso quando o agente queria um resultado necessário, proporcional, autorizado e não o excessivo, que é proveniente de sua indesculpável precipitação, desatenção etc. O agente responderá apenas pelo resultado ocorrido em decorrência do excesso.


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