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Distinção Direito-Ciência do Direito


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Michel Troper, aoanalisar a ciência do Direito (no capítulo dois de sua obra ?Filosofia doDireito?), enuncia como necessária a distinção entre ciência do Direito e opróprio Direito. Assim, no que diz respeito as suas funções, a ciência doDireito se caracteriza por seu caráter descritivo, uma vez que busca adescrição do mundo, uma comunicação de informações; já o Direito é constituídode prescrições, ordenando, estimulando condutas (dever ser).

De modo que o Direito sebaseia em prescrições e a ciência do Direito de proposições, o autor asdistingue. Proposições podem ser verdadeiras ou falsas, uma vez que um fatocontrarie seus pronunciamentos. Porém, as prescrições não podem ser ditasverdadeiras ou falsas, mas sim vá lidas ou não, quando possuem ou não acaracterística de aprovação por autoridade competente e por estarem integradasa um sistema normativo. Isso se dá pelo fato das proposições estaremdiretamente relacionadas e submetidas aos fatos, o que não acontece com asprescrições, que não perdem sua validade por não serem cumpridas. Disso decorreque prescrições não derivam de proposições, uma vez que a ciência do Direito selimita a descrever as prescrições que formam o Direito, não se podendo afirmarque simplesmente ?porque algo é que algo deve ser?.

Ao abordar a ciência doDireito e sua metodologia, aponta Troper, uma neutralidade axiológica é vital,de modo a se evitar o uso de julgamentos de valor (que não seriam passíveis deserem conhecidos) no processo científico. Além disso, Troper aborda a temáticada metalinguagem por meio de uma visão critica de Bobbio em relação à concepçãode Kelsen que descreve como prescritiva tal metalinguagem, denominada?epistemologia jurídica?. Bobbio afirma que tal metaciência, diferente dasciências naturais, não se limita a descrição dos procedimentos da ciência doDireito, mas também emite julgamentos de valor através daqueles que participamdesse processo. Ademais, tal ciência apresenta duas correntes em relação a seumodelo metodológico. A corrente monista afirma a adoção da metodologia dasciências naturais, em especial a física; já a pluralista defende uma pluralização de métodos, sem umasubmissão metodológica aos modelos das ciências naturais.

Troper traz também emsua obra uma concepção de Kelsen. Este autor busca um caminho intermediárioentre o jusnaturalismo e o positivismo. Dessa forma, a ciência do Direitodeveria descrever um dever ser objetivo, independente das vontades e daspreferências daquele que descreve. Kelsen absorve do jusnaturalismo, a idéia dodireito como dever-ser e só. Uma teoria pura do direito seria uma doutrinapositivista, que descreveria uma realidade objetiva, pois toma por objeto odireito positivo. Sendo suas proposições verdadeiras ou falsas segundo umprincípio de verdade-correspondência entre norma e proposição. Porém, mesmodescrevendo normas obrigatórias, tal ciência não garante que todos as sigam.

Também discorreu Kelsenacerca da validade normativa. Alegava que, embora existisse uma proposiçãode direito que fosse logicamente verdadeira de acordo com outra proposição, umanorma correspondente seria inexistente no direito positivo caso tal norma nãofosse aprovada por uma autoridade competente e não estivesse de acordo com umalei superior que, segundo Kelsen, deveria estar de acordo com outra superior eassim sucessivamente até se chegar a Constituição.

Todavia, enquantoKelsen afirmava que a ciência do Direito deveria descrever o dever-ser, outracorrente tinha como objeto de descrição o próprio ser - os realistas. Estesapresentaram o esforço mais proveitoso na elaboração de uma ciência realmenteempírica do direito. Para tal, os realistas (como Alf Ross) tinham comodescrição do direito a aplicação das normas pelos juízes. Entretanto, talcorrente levava em conta fatores psicossociais, comportamentais e referentesaté mesmo ao humor dos juízes. Tal condição desvincula a ciência de suaespecificidade, atrelando seu objeto a métodos da sociologia e da psicologia.Alguns realistas consideram a interpretação dos juristas como um meio de vidada significação das normas, estas seriam fatos. Assim, eles estariam julgando arealidade.

No segundo item da obrade Troper, o autor faz uma abordagem da definição do direito fazendo uso dopensamento de Kelsen. Assim, o próprio afirma a impossibilidade de se definiruma norma jurídica isoladamente, de modo que, por exemplo, o conteúdo de umanorma pode ser de âmbito jurídico, moral e também religioso. Assim, uma normaseria aquela que estivesse inserida em um sistema e que obedecesse a uma normasuperior, no caso do sistema jurídico, a constituição. Porém, como seria aconstituição uma norma válida se ela não se submete a uma superior? Segundo Kelsen,a norma superior que validaria a constituição como norma válida seria uma normafundamental. Essa norma não faria parte do direito positivo simplesmente porser hipotética, por ser um pressuposto. A validade da constituição se dariaassim pó pressuposição, definindo, por estipulação, normas como objetos daciência do direito.

Todavia, Kelsen reforçaa eficácia de uma norma também depende de uma ordem de coerção. Tal ordemdeveria ser (não em todos os casos) de natureza física e legitimada por ordem jurídica.Assim, o direito prescreveria atos de sanção como coerção que buscariam manteros membros de uma coletividade humana se comportando de acordo com o direitoembora nem todas as normas fossem eficazes.

Troper traz também opensamento de Hart, que Taz sua ?regra de reconhecimento?. Tal regra é oriundadas práticas de tribunais e funciona como norma fundamenta, não sendo em siválida, mas validando outras.


Luiz Carlos Teixeira de Macêdo Junior

*acadêmico de direito da UFMA



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