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Curso de Direito Processual Civil


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Dos Recursos - Definição: são remédios processuais de que se podem valer as partes, o Ministério público e 3° interessado (só se prejudicado) para submeter uma decisão judicial a nova apreciação, em regra, por órgão diferente com objetivo de modificar, invalidar, esclarecer ou completar a decisão sanando eventuais erros. 

 Características

1)      ocorrem no mesmo processo da decisão atacada. Não criam novas relações processuais como o mandado de segurança, habeas corpus ou ação rescisória.

2)      Interposição de recurso impede ou retarda preclusão ou coisa julgada. Enquanto haja recurso pendente a decisão não se torna imutável nem definitiva. É preciso acabar o prazo para interposição ou o julgamento do recurso.

O recurso não tem efeito suspensivo. O processo deve correr e caso a nova decisão seja incompatível com atos subseqüentes estes devem ser anulados. Processo retrocede ao status quo ante.

3) servem para correção de erros. Podem ser

a) vício de forma (error in procedendo) = cunho processual, descompasso entre decisão e normas de processo/procedimento. Anulação

b) vício de conteúdo (error in judicando) = enseja a reforma.

4) proibição de inovar ?não pode apresentar matéria não discutida no juízo anterior.

- exceções: fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que influem na lide devem ser considerados

                    Art. 517 questões de fato não apresentadas antes por motivo de força maior.

                   Matéria de ordem pública, prescrição ou decadência. Podem ser alegados a qualquer tempo.

5) interpostos perante órgão a quo. Órgão ad quem = quem julga o recurso

-exceções: Embargos de declaração, embargos infringentes da execução fiscal.

* todos os recursos são interpostos no a quo para um juízo de admissibilidade. Se indeferido por não cumprir certos requisitos cabe agravo de instrumento.

6) acórdão substitui a sentença transitada em julgado. Se é dado provimento ao recurso outra sentença tem que ser proferida e desta cabe novo recurso.

Atos processuais sujeitos a recurso

-só os judiciais com contudo decisório

-contra sentenças = apelação

            Decisão interlocutória = agravo

            Omissão, contradição ou obscuridade = embargos de declaração

-artigo 163 ? tribunais = acórdão = embargos de declaração, embargos infringentes, recurso especial ou extraordinário.

 Juízo de admissibilidade e de mérito

-antes de apreciar o mérito é preciso analisar os requisitos de admissibilidade

-matéria de ordem pública é feita de ofício

-passam por duplo grau de jurisdição. Exceção: agravo de instrumento (direto na instancia superior) e embargos de declaração (direito no órgão a quo)

 Requisitos de admissibilidade

-Podem ser: a) intrínsecos

            - decisão recorrida em si mesmo considerada

            - leva-se em conta o conteúdo e a forma da decisão

            - requisitos : 1) cabimento: deve ser previsto em lei. Rol do artigo 496 do CPC é taxativo + legislação especial.

                                  2) legitimidade: partes e intervenientes, Ministério Público (tem prazo em dobro para recorrer) e terceiro prejudicado; Juiz, perito e seus auxiliares não podem ser partes; o advogado pode para discutir honorários em nome próprio ou em nome da parte(legitimidade extraordinária)

                                 3) interesse em recorrer: recurso deve ser necessário (sucumbência) e resultar em algum proveito para quem interpôs.

b) extrínsecos

            - verificados no ato ou posterior a interposição do recurso

            - fatores externos

            - independem o conteúdo mas sim os fatos supervenientes

            - requisitos: aqueles não relacionamos como ato judicial impugnado. Podem ser: 1) tempestividade: deve ser no prazo sob pena de preclusão. Contagem: a partir do dia da intimação do advogado ( se em audiência os advogados saem intimados), exclui o dia do inicio e inclui o ultimo dia sendo todos dias úteis. Ministério Público e Fazenda Pública, beneficiários da justiça gratuita, assistidos pela defensoria ou órgão publico de assistência judiciária, litisconsortes com advogados diferentes. (se a decisão recorrida for apenas para um o prazo é simples) tem o prazo em dobro (não para contra-razões) artigo 188 CPC.

2) preparo: para qu o recurso seja conhecido é preciso que, no ato de interposição, seja comprovado o recolhimento do preparo.

- agravo retido e embargos de declaração não precisam. MP, Faz. Pub e beneficiários da justiça gratuita também não.

- recurso extraordinário precisa

- recurso especial = despesas de remessa e retorno

- recurso adesivo = regras do recurso independente.

- pode recolher depois se provar o justo impedimento

- no caso de erro escusável pode suprir em 5 dias sob pena de deserção. 

 Regularidade formal = forma de interposição

- na interposição deve vir acompanhado das razões. exceção ? quando depois de apresentado são opostos embargos de declaração que modifiquem a decisão; novos fundamentos devem ater-se ao modificado.

- apelação = escrita

- agravo de instrumento = deve ser acompanhado da decisão recorrida, certidão de intimação e procuração de ambas as partes. Por escrito

- agravo retido = oral em audiência com razões

-demais recursos escritos

 Inexistência de fatos extintivos/impeditivos do direito de recorrer

- extintivos ? renúncia = manifestação unilateral, revelando o desejo de não recorrer. Pode ser expressa ou tácita. é irrevogável e não se presume. Admiti-se excepcionalmente a prévia (quando a sentença é previsível). Todos que podem recorrer podem renunciar.

                 - aquiescência = aceitação. Pode ser expressa ou tácita. Não se presume. Preclusão lógica.

- impeditivos ? desistência = é manifestação unilateral que pode ser expressa ou tácita. Pressupõe recurso já interposto. É possível até o relator emitir seu voto  (se houver pedido de vista também). Preclusão consumativa

- transação ? é bilateral e fruto de acordo (pode discutir a existência, validade ou extensão da transação.

Quem reconhece judicamente o pedido de renuncia do direito de em que se funda a ação não pode recorrer.


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