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Receptação DE PRODUTO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO (§1º, ?d?, ART. 334


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Considerados os apontamentos acerca das figuras de contrabando e descaminho, cumpre ressalvar alguns pontos:

O objeto material desta figura compreende mercadoria estrangeira desacompanhada de documentação legal (elemento normativo jurídico do tipo), sendo que tais documentos são aqueles impostos pela lei ou normal regulamentares ínsitas ao comércio exterior. Assim, basta para a configuração do tudo, a ilicitude será excluída caso o agente comprove que tais documentos existem e que, portanto, a importação foi legal. 

Exigi-se que o agente saiba do vício que macula tais documentos, manifestado na expressão em proveito próprio ou alheio como elemento subjetivo do injusto. Apesar da conduta se tratar de receptação, aplica-se o princípio da especialidade, subsumindo-se no tipo em questão.

Consuma-se o delito com a aquisição ou recebimento, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, de mercadoria estrangeira, desacompanhada da documentação legal, e acompanhados de documentos sabidamente falsos.

, Caberá extinção da punibilidade dos delitos, conforme Súmula 560 do STF, feito o pagamento dos tributos ANTES do oferecimento da denúncia, estendendo-se os efeitos da extinção aos delito de descaminho, e a todos os delitos fiscais, devido o advento da Lei 4.729/65 e Lei 8.137/90.

 



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