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Homologação de sentença estrangeira na Lei de Introdução ao CC


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A Lei de Introdução ao Código Civil traz uma série de mandamentos acerca da homologação da sentença estrangeira no país.

A começar por seu artigo 15, a LICC inicia versando sobre os requisitos para que se possa homologar, ou seja, tornar válida no Brasil a sentença proferida no exterior. Tais requisitos vêm elencados em suas alíneas, a saber:

a)Haver sido proferida por juiz competente:

 Observa-se aqui a preocupação do legislador com a proteção da supremacia da constituição, já que visa resguardar o princípio constitucional do juiz natural, expresso no Artigo 5º, LIII. Deve-se observar também se não houve invasão na esfera da competência internacional exclusiva brasileira, bem como se a sentença não foi proferida por tribunal de exceção, em qualquer caso, prevalecerá a negativa da homologação, caso haja qualquer ofensa aos princípios da Constituição da República Federativa do Brasil;

b)Terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia:

Neste inciso, é latente a proteção ao princípio da ampla defesa e do contraditório, também previstos na Constituição da República Federativa do Brasil. Com relação à revelia, deve-se entender que esta obedece à lei processual do país onde a sentença homologada foi proferida;

c)Ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida:

Aqui, visa-se proteger não só a soberania e a supremacia Constitucional, mas o direito do cidadão condenado, civil ou penalmente, ao devido processo legal. A própria Constituição estipula que ninguém será considerado culpado sem que haja o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (artigo 5º, LVII, CF/88); também, ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (artigo 5º, LIV, CF/88).

Ora, facilmente se vislumbra então, quais os direitos e garantias fundamentais o legislador visou resguardar com a edição da citada alínea do artigo 15 da Lei de Introdução ao Código Civil, ainda que tenha sido tal lei editada muito antes da atual Constituição Federal.

d)Estar traduzida por intérprete autorizado:

As sentenças e decisões proferidas pelo Poder Judiciário brasileiro devem estar em língua nacional. Desta forma, para que haja maior lisura e eficiência no processo de homologação, deve a sentença estrangeira ser devidamente traduzida, a fim de que a autoridade Brasileira possa aplicá-la de forma justa, dentro dos ditames da legalidade; 

e)Ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal:

Com a Emenda Constitucional nº45 de 2004, a competência constitucional para a homologação da sentença estrangeira passou ao Superior Tribunal de Justiça. A Resolução de nº 9 do STJ, dispõe em caráter transitório sobre a competência acrescida ao Superior Tribunal de Justiça pela supracitada Emenda.

Ao se observar o artigo 5º e seus incisos da Resolução nº 9 do STJ, observamos que a maioria daquilo que estava disposto na LICC foi mantido, com exceção do inciso último, que acrescentou a necessidade da autenticação pelo cônsul brasileiro.

Importante ressaltar também que a citada resolução coloca os requisitos dispostos em seu artigo 5º como requisitos indispensáveis, ou seja, ausente qualquer deles, não será homologada a sentença.

Homologada a sentença pelo STJ, a execução se procede no juízo federal de primeira instância.




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