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Crime de Infanticídio e Concurso de Pessoas


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Na visão de Guilherme de Souza Nucci, ao Código Penal adotar a teoria monista, pela qual tem-se que todos os que colaborarem para o cometimento de um crime incidem nas penas a ele destinadas, no caso presente, co-autores e partícipes respondem igualmente por infanticídio.
Assim, embora presente a injustiça, que poderia ser corrigida pelo legislador, tanto a mãe que mate o filho sob a influência do estado puerperal, quanto o partícipe que a auxilia, respondem por infanticídio. O mesmo se dá se a mãe auxilia, nesse estado, o terceiro que tira a vida do seu filho e ainda se ambos (mãe e terceiro) matam a criança nascente ou recém-nascida. A doutrina é amplamente predominante nesse sentido.
A contenda sobre a comunicabilidade ou não da elementar "sob a influência do estado puerperal e durante ou logo apos o parte", é grande. Uma corrente sustenta a comunicabilidade da influência do estado puerperal. Roberto Lyra, Magalhães Noronha, Frederico Marques, Basileu Garcia, Bento de Faria e Damásio de Jesus, entre outros. Outra respeitável corrente, Nelson Hungria, Heleno Cláudio Fragoso, Galdino Siqueira, Aníbal Bruno e Salgado Martins, entre outros, somente para citar os penalistas mais antigos, entende que referido estado não se comunica, e, por isso, o participante deve responder pelo crime de homicídio.
Cezar Roberto Bitencourt se filia à segunda corrente. Extremamente sedutor seu argumento. "...sugerimos que o terceiro responda normalmente pelo crime de homicídio, que foi o crime que efetivamente praticou. Já a parturiente, em razão do seu estado emocional profundamente perturbado pelos efeitos do puerpério, não pode ter sua situação agravada. Logo, não pode responder pelo homicídio a que responde o terceiro. Mas não estamos defendendo a violação da unidade da ação, não. Apenas sustentamos, nessa hipótese, que a influência do estado puerperal seja considerada como uma especialíssima causa de diminuição de pena. E assim, em vez de a puérpera ser prejudicada, será beneficiada com a aplicação do parágrafo único do art. 26, que autoriza a redução de um a dois terços da pena aplicada. Na verdade, sob a influência do estado puerperal e pressionada por um terceiro, a puérpera não é "inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". Sofre efetivamente distúrbio funcional psíquico, que configura uma perturbação de sua saúde mental, atingindo sua capacidade de culpabilidade. Como a mãe puérpera não foi autora da morte do filho, assumindo uma posição meramente secundária, conduzida por quem tinha o domínio final do fato, que é o terceiro, a condição pessoal daquela não é elementar do fato praticado. Nessas circunstâncias, a mãe concorreu para o crime de homicídio, mas nos termos do art. 29, parágrafo segundo, primeira parte do Código Penal, ou seja, com desvio subjetivo de condutas".
Assim, é bastante divergente a questão do concurso no delito de infanticídio. Cabe à parte perfilhar um entendimento e defendê-lo com argumentos. Por um lado, o nosso código adotou a teoria monista para o concurso de pessoas. Há mitigação a esta teoria no próprio art. 29. Por outro lado, o art. 30 do CP dispõe que "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". O tema em discussão é riquíssimo em divergência. Poderíamos aprofundá-lo, todavia, não parece ser este o fórum recomendado.



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