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Foro POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: PRIVILÉGIO OU GARANTIA


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Analisado o principio a Igualdade tem-se que os cidadãos brasileiros são tratados como indivíduos iguais, sem distinção de sexo, raça, cor, crença e religião. Nas palavras de Celso Ribeiro de Bastos e Ives Granda Martins, a igualdade não tem a pretensão de assegurar situação jurídica específica, mas a de garantir o indivíduo contra toda má utilização que possa ser feita da ordem jurídica.

Daí decorrerem princípio de paridade de armas no processo e o contraditório e ampla defesa, justamente para que se tenha garantido a igualdade entre as partes.

Pautando-se pelo norte do tratamento isonômico, tem-se que o foro por prerrogativa de função, que não deixa de ser uma exceção ao princípio constitucional da isonomia tem por finalidade assegurar à algumas autoridades brasileiras o direito de terem seus crimes comuns e os de responsabilidade julgados, a saber:

a) Presidente da República, Vice-Presidente da República, membros do Congresso Nacional, Ministros do Supremo Tribunal Federal, Procurador-Geral da República, Ministros de Estado e Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, membros dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Contas da União, chefes de missão diplomática em caráter permanente, processados e julgados no Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, b, c);

b) Governadores dos Estados e do Distrito Federal, desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, do Ministério Público da União que oficiem perante Tribunais, processados e julgados no Superior Tribunal de Justiça (artigo 105, I, a);

c) juízes federais da área de sua respectiva jurisdição do Tribunal Regional Federal, incluídos os da Justiça Militar e os da Justiça do Trabalho, membros do Ministério Público da União, estes nos Tribunais Regionais Federais(artigo 108, I, a);

d) Prefeitos Municipais, processados e julgados nos Tribunais de Justiça (artigo 29, X);

e) juízes estaduais e do Distrito Federal, membros do Ministério Público, nos Tribunais de Justiça (artigo 96, III);

f) e, juízes eleitorais, processados e julgados nos Tribunais Regionais Eleitorais ?(art.29, I, d, do Código Eleitoral).

Sabendo-se que são crimes comuns os previstos no Código Penal e leis extravagantes, e crimes de responsabilidade são aqueles praticados por funcionários públicos e agentes políticos em razão de suas funções.

Os crimes de responsabilidade, entretanto, são aqueles que violam cargo ou função, sendo, portanto, apenados com sanção penal. Podem ser impróprios: indicados no artigo 85 da Constituição Federal e tipificados na Lei n. 1.079, de 10 de abril de 1950 e na Lei n. 7.106, de 28 de junho de 1983. A primeira trata dos crimes de responsabilidade do Presidente da República, de Ministros de Estados, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Procurador-Geral da República e dos Governadores dos Estados e seus Secretários. A segunda trata dos crimes de responsabilidade do Governador do Distrito Federal.

Ou próprios, restando descritos no Código Penal e na legislação especial. No Código Penal estão elencados nos artigos 312 a 326 e correspondem aos crimes funcionais cometidos por funcionários públicos no exercício do cargo ou função. O artigo 150, parágrafo 2º, trata da violação de domicílio qualificada e os artigos 300 e 301 tratam de delito de falso praticados por funcionário público.

Assim, se a autoridade cometer um delito sem qualquer relação com o cargo ou função pública que ocupa, sem envolver os deveres próprios da função, cometerá crime comum. Se, no entanto, a falta enunciada na lei de responsabilidade não estiver prevista na lei criminal, trata-se de crime de responsabilidade.

Por outro lado, uma mesma infração pode caracterizar simultaneamente crime de responsabilidade e crime comum, desde que prevista como crime na lei penal e como infração política ou crime de responsabilidade, na lei especial. Nesse caso ficará a autoridade sujeita a dois processos e, conseqüentemente, a dupla sanção. Um exemplo disso é o crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal, também definido na Lei 1.079/50 como crime de responsabilidade contra a probidade administrativa (proceder de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo).

Ressalta-se que nos processos que envolvem mais de uma parte, se apenas uma delas possuir o foro privilegiado, as demais também serão processadas no mesmo tribunal daquela, pois o processo tramitará na instância superior cabível, competente para analisar e julgar o caso, por ter uma autoridade como parte integrante do processo.

Ademais, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que deixado o cargo ou função, não podem mais o ex-ocupantes assegurarem-se do foro por prerrogativa de função. O instituto se destina a proteger o cargo e não a pessoa que o ocupa, e muito menos a pessoa que deixou de ocupá-lo, visando proteger o bom exercício do cargo e não o interesse pessoal do ocupante do cargo.

Somado a este entendimento é a manifestação do Dr. Luiz Flávio Gomes que diz que o foro especial só tem sentido, portanto, enquanto o autor do crime está no exercício da função pública. Cessado tal exercício, (não importa o motivo: fim do mandato, perda do cargo, exoneração, renúncia, etc), perde todo o sentido o foro funcional, que se transformaria (em caso contrário) em odioso privilégio pessoal, que não condiz com a vida republicana ou com o Estado Democrático de Direito. 

 




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