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Direito e paixão


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Em seu antológico artigo ?Direito e paixão?, o jurista Luís Roberto Barroso questiona o tradicional posicionamento intelectual, no âmbito jurídico, de se isolar em sua ?auto-suficiência excludente?, ou ainda em seu ?narcisismo científico?, especialmente de matiz formalista e positivista. O texto é dividido em partes que dizem do seu conteúdo total: a paixão em geral; a paixão pelo Direito, seus limites e possibilidades; a Ciência do Direito; o Direito Positivo; o Direito Subjetivo; e a paixão pela palavra, na consciência de que o direito é uma ciência verbal.
Ao trazer para a discussão jurídica o tema da paixão, o autor coloca na cena pública uma postura normalmente circunscrita ao domínio privado, para colocar em crise essa postura narcísica do mundo jurídico deveras ligado à lógica formal e ao racionalismo. Mas paixão, nesse caso, excede a dimensão amorosa e sexual, perpassando outras significações, tais como a glória, o medo, a inveja, o ciúme, a cobiça, a amizade e a liberdade.
Sem se aprofundar na distinção, Barroso insiste no uso do termo paixão ao invés de amor, pois para ele este é um ponto de chegada, um porto seguro, enquanto aquela é a procura. É nesse prisma de busca que os juristas e todos os aplicadores do direito devem ter paixão intelectual pelo conhecimento, pois também o Direito está no domínio dos sentimentos e das paixões. Seja na sua elaboração doutrinária, seja na compreensão da norma, seja na atuação em casos concretos.
Defende que se deve harmonizar razão e emoção, ao definir o direito como a positivação dos valores mais elevados da civilização, mas que, assim posto, o direito é um campo apaixonante e apaixonável. Porém, não deixa de tecer críticas ao que chama de fetiche da legalidade, ou seja, a paixão desenfreada pela norma é destrutiva. Cita Hans Kelsen como representante máximo dessa postura, apesar de reconhecer que essa paixão pela lei não é desprezível. Apenas alerta para que não seja uma atitude monogâmica, pois, às vezes é necessário ousadia para se deixar levar pela sedução da paixão.
De fato, reitera que é precisamente na seara dos direitos subjetivos e do exercício das ações judiciais, cíveis e penais, que o Direito mais se encontra no reino das paixões. É, portanto, quando a lei geral e abstrata se metamorfoseia na regra para o caso concreto, que o Direito se humaniza. Principalmente na figura do advogado, que, diferentemente dos membros do Ministério Público e da magistratura, que devem fazer o papel de árbitros desapaixonados, exercita a paixão e a parcialidade. Nas fronteiras da norma e do Código de Ética, o advogado há de ser parcial, engajado e comprometido
Por último, Barroso disserta sobre a paixão pela palavra, defendendo que o ofício do Direito é o ofício de seduzir, convencer e cooptar. Também compara o advogado ao professor, para quem escrever e falar nunca são atos de banalidade, pois vivem delas, das palavras.
Ao afirmar que é preciso ter paixão pela linguagem, cita muitos nomes da literatura, com trechos selecionados de Paulo Leminski, Homero, Fernando Pessoa e Eça de Queiroz, dentre outros. É nesse campo que prega uma atitude poética ao se elaborar a linguagem do direito, pois a paixão pela palavra é um exercício de estética, sendo que a beleza está na simplicidade, na transparência e na clareza. Nunca na linguagem empolada, pernóstica, arrogante.
No entanto, apesar dessa simplicidade a ser buscada, o Direito é uma ciência, nos lembra o autor. Não se deve minimizar a relevância da utilização das palavras apropriadas, mas a linguagem do Direito há de se harmonizar com os rigores da técnica jurídica. Porém, não é suficiente a sintaxe, nem apenas a ortografia ou a semântica: é necessário paixão.


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