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Ação de Responsabilidade contra Administrador de Sociedade Ltda


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A decisão em questão leva em consideração caso que trata sobre legitimidade de propositura de ação de responsabilidade contra administrador de sociedade por quotas de Responsabilidade Limitada pela própria sociedade limitada.

Inicialmente regulada pelo Decreto nº 3.078/19 e posteriormente disciplinado pelo Código Civil de 2002, as sociedades por quotas de Responsabilidade Limitada na disciplina da matéria buscou um tipo societário que melhor se adequasse ao empresário, evitando-se burocracia e rigidez próprios das sociedades por ações.

A sociedade limitada ou, como antes era denominada, por quotas de responsabilidade limitada é pessoa jurídica constituída por um contrato social, que tem o capital social fracionado em quotas sociais, de valor igual ou distinto, que pode adotar firma ou denominação social, e na qual todos os sócios têm sua responsabilidade limitada à importância total do capital social. Diz o art. 1052 do CC que na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidarimente pela integralização do capital social.

Por tratar-se de sociedade constituída mediante contrato, o vínculo dos sócios é recíproco e todos têm o dever de colaborar ou contribuir para atingir o escopo comum. Em razão disso, cada sócio tem o direito de exigir que os outros cumpram a sua parte, decorrendo daí a plurilateralidade, natureza esta apregoada nos ensinamentos de Tullio Ascarelli.

A ideia primária de associar-se restará em primar-se pelos interesses da sociedade sobre os dos próprios sócios. É o norte atribuído ao próprio direito de voto dos sócios que deve ser dado em favor da sociedade.

Este tipo societário exige um mínimo de dois sócios, pessoas físicas ou jurídicas, não havendo previsão legal de número máximo.

Quanto às deliberações dos sócios, podem ser tomadas em reuniões ou em assembléias, nos limites do contrato social. Será, no entanto, obrigatória a deliberação em assembléia quando a sociedade limitada for constituída por mais de dez sócios (art. 1072, §1º, CC), o que não compreende a hipótese do caso em discussão, por tratar-se de sociedade com 2 sócios apenas de quotas iguais.

Da redação do art. 1011 do CC consta a obrigação imposta aos administradores de, no exercício de suas funções, atuar com cuidado, diligência e lealdade, que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.

Inclusive, o dever de lealdade consiste na atuação do administrador, sem se valer das informações a que tem acesso em virtude do cargo que exerce, seja para se beneficiar, seja para beneficiar a terceiros, prejudicando, dessa forma, a sociedade. Não pode também o administrador usar das oportunidades da sociedade para fazer negócios pessoais, mesmo que disso não decorra qualquer prejuízo material para aquela, já que se trata de simples quebra do dever formal de lealdade. Implica ainda, em não usar os recursos materiais ou humanos da sociedade para finalidade particular. O abuso ou violação destas regras que gere prejuízos implicará em responsabilidade civil do administrador.

Conforme a exposição da decisão a atuação do sócio administrador extrapolou os limites estabelecidos pelo contrato social a que estava adstrito. Sendo assim, cumpre a ele responder pelos atos praticados contra a sociedade.

É sim a sociedade por quotas de responsabilidade a legitimada para propor referida ação, ademais interessada na restituição dos prejuízos sofridos, e portanto preenchedora dos requisitos processuais para a propositura da ação.

Razoável a decisão que desconsiderou a autorização em Assembléia Geral para a propositura da ação, uma vez que a legislação inclusive permite a defesa do patrimônio social pelo sócio minoritário na figura de substituto processual, quanto mais na hipótese de igualdade de quotas.

Ademais, em seu art. 1053, o Código Civil estabelece a aplicação supletiva da Lei das S/As no que couber. Cabe esclarecer, com base nos ensinamentos de Fábio Ulhoa Coelho, que são duas as hipóteses de aplicação supletiva da lei das S/As: a) quandos os sócios optam pela aplicação supletiva da Lei das S/As, devendo as outras regras do contrato social ser consoantes aquela lei, do contrário serão considerada nulas; b) Quando houverem lacunas nas regras do Código Civil, e desde que compatível com o regime das Sociedades Limitadas. A terceira hipótese de aplicação supletiva diz respeito a regra da sociedade simples, quando o Capítulo das Limitadas nada dispuser quanto a questão.

Sendo certo que os tipos se distinguem justamente no ponto das formalidades, inviável seria impor aos sócios os rigores daquela lei, ainda mais quando a própria lei apresenta rigor no tocante as sociedades limitadas, quando o número de sócios é maior que dez.

Em regra as discussões na Corte Superior se deram no tocante a responsabilidade solidárias entre os sócios da sociedade e os administrador, no que se referia a atos no exercícios das funções de administração, como preconiza o art. 1016 do CC. 

 




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