|     |  | 
        
        
          | 
 
              
              
                | 
                    
                    
                      | Página Principal : Lei Geral 
 
 Casamento - causas suspensivas e impedimentos
 
 
 Publicidade
 
 
 
 Impedimento (artigos 1.521 a 1.522) ? ilegitimidade ? mútua ? não pode casar com determinada pessoa. Ex.: pai e filha.
 
 Artigo 1.521 e seguintes = disciplinam a matéria de   impedimentos ao   casamento
 
 Geram nulidades
 
 Impedimentos = proibições atribuídas por lei. Requisitos ? algum motivo de ordem pessoal ou circunstância fática, em regra, não autorizam a realização do casamento. São restrições contratuais.
 
 Questões de ordem pública ? restringem a autonomia da vontade
 
 Insanáveis
 
 Pode ser argüido por qualquer pessoa capaz  durante o processo de habilitação até a celebração ou por oficio para os nubentes. O juiz e o oficial de registro devem comunicar os nubentes. Artigo 1.522 CC)
 
 Casamentos nulos ou anulados extinguem também o  parentesco por afinidade
 
 Não admitem interpretação extensiva (são do tipo fechado)
 
 Ações declaratórias de nulidade do casamento por violação ou infringência dos impedimentos são imprescritíveis.
 
 Podem ser:
 
 1)      de parentesco ? artigo 1.521, I,IV e V ? incesto ? limitações biológicas e morais
 
 a)      propriamente dito ? descendente e ascendente natural ou civil (parentesco em linha reta); parentes colaterais ate o terceiro grau (irmãos, tios e sobrinhos)
 
 b)      de adoção ? adotado e outro filho do adotante. Em relação a família biológica e a civil
 
 * decreto-lei 3.200/14 ? permite que parentes colaterais de 3° grau possam requerer ao juiz autorização para casar, mediante laudos médicos que determinem ausência de inconvenientes biológicos.
 
 c) de afinidade ? afins em linha reta (artigo 1.521, II e III) ? também para união estável
 
 2) de vinculo ? (artigos 1.571, §1° e 1.521, VI) monogamia. Declaração de ausência ou morte liberam o outro cônjuge a casar novamente. Pessoas separadas de fato podem apenas constituir união estável.
 
 3) de crime ? crime deve ser doloso, tentado ou consumado. Cônjuge sobrevivente não pode casar com autor, co-autor ou participe.
 
 Causas   Suspensivas ? Artigos (1.523 a 1.524)
 
 Suspendem a realização do casamento, mas não o invalidam
 
 Situações:
 
 Inciso I ? visa evitar a confusão patrimonial. Se quiserem casar há previsão de hipoteca legal aos filhos do falecido. Se não há filhos menores ou incapazes = lei 11.441/07 ? partilha meramente administrativa.
 
 Inciso II ? para evitar duvidas sobre o real pai de um possível filho. Só pode casar passados 10 meses da dissolução da sociedade conjugal. Exceções: mulher já grávida no momento da viuvez ou divorcio, aborto, prova de nascimento ou inexistência de gravidez.
 
 Inciso III ? visa evitar confusão patrimonial.
 
 Inciso IV ? proteção patrimonial
 
 Sanção = imposição de regime de separação de bens ? artigo 1.641, I do CC
 
 Causas suspensivas só podem ser argüidas por   Parentes consangüíneos ou afins em linha reta ou colateral em 2° grau.
 
 Podem ser argüidas apenas no processo de habilitação. Há preclusão se o certificado de habilitação for expedido
 
 Podem ser argüidos por qualquer pessoa capaz e reconhecido de oficio pelo juiz. (artigo 1.522 CC)
 
 
 Veja mais em: Lei Geral
 
 
 Artigos Relacionados- Direito De Familia
 - Casamento
 - Lei De Introdução Ao Código Civil - Licc - 5o. Parte. (artigo 7o.)
 - Breve Introdução Ao Estudo Do Direito
 - Processual Civil Vii
 - Lei De Introdução Ao Código Civil - 9o. Parte. Artigos 15 Ao 19.
 - Registro De Nascimento De Pessoa Natural
 
 
 
 |   |  |  |  |