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Tributo sobre a água tem natureza de tarifa ou preço público
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A Súmula 407 do STJ prevê como legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo. Quanto aos tributos, é claro em nosso ordenamento, que para a sua cobrança o fato gerador dependerá da natureza do evento que o faz nascer. Eis o ensinamento de Luciano Amaro (2004:247) de que a obrigação tributária surge daquele fato que a lei diz ser apto para gerar a respectiva obrigação compulsória. Os tributos não podem ter fatos jurígenos idênticos, pois representariam ?bis in idem? o que é vedado pelo sistema jurídico brasileiro. Conforme Camila Andrade (Que se entende por taxa ou preço público? http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081114141930938 acessado em 05 de novembro de 2009) o serviço público será remunerado pela taxa ( tributo - receita derivada) se a sua utilização for obrigatória, ou seja, decorrente da lei. Nesse caso, verifica-se a existência de uma relação de imposição do ente tributante, em relação ao particular, não havendo alternativa quanto à utilização do serviço, considerado essencial, como, por exemplo, o consumo de água. Por outro lado, tem-se o preço público, cujo pagamento não é compulsório, decorrendo da adesão a um contrato (facultativo), proporcionado por sujeitos ao regime de direito privado; há a remuneração de atividades estatais delegáveis, impróprias, predomina a relação de coordenação, que deve haver alternativa de não utilização do serviço. A Súmula 407 veio com o intento de pacificar a matéria pertinente a tarifa de água, que recebeu mesmo tratamento que a tarifa de esgoto, mas que em nosso entender resta equivocado posto que distintas as naturezas de taxa e preço público ou tarifa, conforme denominação utilizada pela Corte Superior. Eduardo de Moraes Sabbag (2009:100) ao confrontar os dois institutos esclarece que ambos prestam ao suprimento dos cofres públicos de recursos em face do serviço público prestado. Mas diferem no tocante a razão de extração do recurso. Vemos a matéria regulada nos arts. 145 e 174 da CR/88. Para Sabbag o traço inerente que deve marcar a distinção entre uma e outra, consiste na inerência ou não da atividade à função do Estado. Se houver nexo entre a prestação e a atividade do Estado em sua função será taxa, do contrário, será tarifa. Outro fator norteador é o de se constatar se a atividade concretamente realizada pelo Estado configura serviço público. Por este parâmetro, sempre que o serviço for específico e divisível, e tiver que ser prestado diretamente pela Administração Pública, por imposição constitucional ou legal, o regime será o de taxa, ainda que a lei adote outro. Quando a atividade for passível de delegação, o legislador poderá optar por um regime ou outro. Amaro ressalta que a diferença se aplica às taxas de serviço, porque no tocante ao exercício do poder de polícia é amplamente aceito que o Estado cobre taxa e não preço. E como Sabbag, compreende que para o ordenamento jurídico brasileiro a distinção não decorre das naturezas dos tributos que, como vimos, são perfeitamente claras, mas sim, na compulsoriedade ou voluntariedade do pagamento do tributo, sendo a primeira decorrente de lei e a segunda de contrato. Ressaltamos, com base na lição de Roque Antonio Carraza (2003:470), que taxa de serviço é tributo que tem por hipótese de incidência tributária a prestação de um serviço público diretamente referida a alguém. Por oportuno, lembra-se que o serviço não é público simplesmente por causa da natureza do serviço, mas sim conforme o regime jurídico a que está submetido. O fornecimento de água potável consiste em serviço público específico, também chamado singular, prestados uti singuli. Em razão da sua divisibilidade é possível quantificar o número de pessoas que frui deste serviço, sua utilização efetiva ou potencial, razão pela qual podem ser custeadas mediante taxa de serviço. Inclusive, consiste em valor prestigiado pela Constituição da República de 1988, qual seja a saúde pública. A fruição não é facultativa, como conservação de estradas e rodagens, cujo valor não foi consagrado pela Constituição. Entretanto, estamos com Ives Gandra da Silva Martins, que citado por Amaro, coloca que o elemento distintivo repousa na circunstância de haver ou não outra opção para o indivíduo fruir a utilidade que é objeto do serviço público. Havendo opção a remunera-se por preço. Caso contrário, por taxa. Voltando a discussão então, temos que a perspectiva é que apesar da delegação do serviço do Estado às concessionários que cuidam da água, é óbvio que sua fruição só é possível pelo fornecimento do serviço pelo Estado. Não existe opção de obtê-lo por outro meio. O mesmo já é pago. E agora impõe-se preço público no serviço, quando na verdade vê-se pela exposição que se trata de taxa de serviço, pois não há contrato, mas fornecimento pelo ente estatal de água. Mesmo porque, onde está a voluntariedade? Quem vive no mundo sem água? O Estado detém o serviço e somente ele pode fornecer o bem em questão. Suposta delegação decorre de conveniência para o Estado, e não voluntariedade para o contribuinte. Em conclusão, temos que a distinção de adesão voluntária ao serviço é que a tarifa ou preço público atribuído ao fornecimento de água resulta na verdade é fruto de compulsoriedade, uma vez que o Estado e somente ele é quem fornece água, e porque não também, o esgoto. Ademais, apontamos que a referida súmula permite a cobrança de forma escalonada, a chamada tarifa progressiva, utilizando, portanto o critério da categoria dos usuários e das faixas de consumo.
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