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Súmula 409 do STJ - Declaração de ofício da Prescrição


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A ideia de prescrição decorre de dois fatores: decurso do tempo e inércia do titular do direito. O reconhecimento de ofício da prescrição foi possível a partir do advento da Lei nº 11.280/2006, fruto esta de severas críticas a exemplo de Alexandre de Freitas Câmara.

Pablo Stolze ensina que o instituto foi fixado com vistas a preservar estabilidade e segurança jurídica nas relações jurídicas estabelecidas não podem estas obrigar sem um limite temporal, de forma perpétua, deixando o contratante a mercê do titular do direito. Assim, não podem consubstanciar uma ameaça eterna.

O art.189 do CC define o que é prescrição. Esta consiste na perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, nos prazos previstos em lei.

A discussão da matéria objeto da Súmula nº 409 decorre dos seguintes precedentes: Resp 843557; Resp 1042940; Resp 1002435; Resp 1161301; Resp 1034191; Resp 733286; Resp 1100156. Nestes, discutiu-se a figura da prescrição e da prescrição intercorrente, ou seja, aquela com marco na citação do executado para pagar o débito.

A Execução Fiscal é o direito que têm as Fazendas Públicas de perseguir o crédito que surge do não adimplemento de obrigação tributária. Para isso o débito é inscrito na dívida ativa, consistindo a certidão de dívida ativa o instrumento hábil para a execução do débito em juízo.

Em meio a estas considerações é que doutrina e jurisprudência realizaram uma construção denominada prescrição intercorrente para alcançar a hipótese de execuções por prazo indeterminado, pois visa punir a ?negligência do titular de direito e também para prestigiar o princípio da segurança jurídica, que não se coaduna com a eternização de pendências administrativas ou judiciais. Assim, quando determinado processo administrativo ou judicial fica paralisado por um tempo longo, por desídia da Fazenda Pública, embora interrompido ou suspenso o prazo prescricional, este começa a fluir novamente. Portanto, a prescrição intercorrente pressupõe a preexistência de processo administrativo ou judicial, cujo prazo prescricional havia sido interrompido pela citação ou pelo despacho que ordenar a citação, conforme inciso I, do parágrafo único do art. 174 do CTN, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 118, de 9-2-2005.?

A prescrição intercorrente significa dizer após a citação, se o processo ficar paralisado, a prescrição interrompida inicia novo curso e com o mesmo prazo, referente à pretensão condenatória, a contar da data da paralisação. O Código Civil, no art. 172, I, dispõe que a prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente. Desta forma, a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper. Mas a prescrição intercorrente pode ser entendida como aquela oriunda do marco interruptivo em diante. É o que se pode extrair da redação do art. 174 do CTN.

Para Kioshi Harada a prescrição intercorrente é aquela ?resultante de construção doutrinária e jurisprudencial para punir a negligência do titular de direito e também para prestigiar o princípio da segurança jurídica, que não se coaduna com a eternização de pendências administrativas ou judiciais. Assim, quando determinado processo administrativo ou judicial fica paralisado por um tempo longo, por desídia da Fazenda Pública, embora interrompido ou suspenso o prazo prescricional, este começa a fluir novamente?. 

O artigo 40 da Lei 6.830 é tido por inconstitucional, uma vez que a matéria de prescrição é afeta a Lei Complementar. Na verdade, o esperto legislador, para driblar a jurisprudência que não admite a suspensão da prescrição, nem sua interrupção fora das hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 174 do CTN, acrescentou, sorrateiramente, ao art. 40 supra transcrito um parágrafo aparentemente favorável ao contribuinte. Acontece que esse artigo, bem como, seus parágrafos preexistentes padece do insanável vício da inconstitucionalidade.

Sabe-se que quanto à matéria tributária o regramento surge das hipóteses do Código Tributário Nacional, ou ainda de Leis Complementares que disciplinem a matéria. Como Lei Complementar não disciplinou a questão, nos socorremos do Código Tributário Nacional.

Mas como é possível comprovar não há previsão de suspensão da prescrição motivada na não localização do devedor ou de bens no CTN, nem em Lei Complementar até o presente momento. O que se depreende, contudo, é que a prescrição será considerada interrompida quando realizada a citação pessoal do devedor, ou pelo protesto judicial, ou qualquer outro ato judicial que constitua em mora o devedor, e por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

No todo exposto temos uma norma que permite a garantia de segurança jurídica e estabilidade, entretanto, tem seus pontos negativos e relevantes a serem considerados, uma vez que nem sempre é por desídia do credor que se tem a frustração da execução e prescrição do direito pela aplicação da ficção da prescrição intercorrente. Dessa forma, poderia caracterizar porta aos maus pagadores. 

 




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