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Inviolabilidade DOMICILIAR


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Segundo a Constituição Federal, artigo 5°, XI o domicílio é asilo inviolável. É direito fundamental que aqueles que adentrarem nossa casa sem ser bem-vindo ou convidado pode incorrer em crime e responder as penas previstas em lei.

Historicamente tem-se a presença desse direito desde a Idade Média. Em um discurso no Parlamento Inglês Lord Chatham disse que mesmo na casa do homem mais pobre o rei não poderia entrar.

A Constituição defini como domicilio qualquer lugar, inclusive o de trabalho, onde haja intimidade e vida privada. Garante a inviolabilidade visando proporcionar segurança, estabelecendo que o lar não será invadido em qualquer momento sobre qualquer pretexto. No entanto, a própria constituição prevê exceções.

A casa, mesmo sendo asilo inviolável, não pode ser garantia de impunidade. Portanto, é possível a violação do domicilio leal, sem o consentimento do morador nas seguintes situações:

a)  durante o dia ? nos casos de flagrantes, desastres, para prestar socorro ou por determinação judicial (só durante o dia a determinação judicial pode violar o domicilio).

b) durante a noite - nos casos de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro

Sendo dia o período entre 6 horas da manhã e 18 horas. Durante o dia leis ordinária podem estabelecer outros casos em que se poderia entrar na casa. Durante a noite não existem outras hipóteses senão estas.

Há alguma divergência em relação a esse horário. Alguns entendem que a noite começa ao pôr do sol e termina com o surgimento do sol no horizonte. Nesse caso, para determinações judiciais há a possibilidade de adentrar o domicilio após as 18 horas, como no horário de verão.

Durante o dia a competência é exclusiva dos órgãos do Poder Judiciário.


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