A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em processo que discutia a isençao de IPTU para a Caixa de Assitência dos Advogados de Minas Gerais, acolheu recurso extraordinário do Município de Belo Horizonte e declarou que a imunidade tributária aplicável à Ordem dos Advogados do Brasil não se estende às entidades sociais ou de assistência dos advogados.
O ministro relator Joaquim Barbosa assim se manifestou: ?Entendo que o tribunal de origem se equivocou. Não se questiona nesses autos a imunidade conferida à OAB. A questão que se põe é se entidade ligada a OAB destinada especificamente a prestar serviços aos seus associados também pode ser considerada com instrumentalidade estatal?.
Após isso, julgou que as Caixas de Assistência são entidades com personalidade jurídica própria e, portanto, independentes da OAB. O processo foi o RE 233.843