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Ied ? Formas de interpretação do Direito 
                        
  
                        
  
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                    Há três formas de interpretação do Direito. São elas:
   1.      Interpretação   quanto à origem (legislativa ou autêntica, fornecida pelo mesmo Poder que a elaborou; doutrinária ou livre, feita pelos juristas e jurisdicional, feita pelos juízes e tribunais);    2.      Interpretação quanto ao processo (gramatical,fundada sobre as regras da lingüística; lógico-sistemática, feita a partir da gramatical, parte de um trabalho lógico; histórica, feita quando o intérprete recorre aos elementos históricos e a sociológica, em que o intérprete estuda os fatores sociais determinantes para o surgimento da regra);       3.      Interpretação quanto ao resultado (declarativa, há coincidência entre o que o   legislador disse e o que queria dizer; restritiva, o legislador disse mais do que queria dizer e extensiva, em que o legislador disse menos do que queria dizer).    
                     
                	
  
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