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 Direito Internacional e Estado
 
 
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 O Direito Internacional trata primariamente dos direitos, deveres e interesses dos   Estados. Na verdade, até recentemente, considerava-se que somente os Estados teriam personalidade jurídica e, conseqüentemente, somente eles poderiam ser   sujeitos do Direito Internacional. Este termo "sujeito do direito internacional" refere-se ao que era considerado como   capacidade exclusiva dos Estados, ou seja: 
 1 -   possuidor de direitos e deveres sob o Direito Internacional;
 
 2 - possuidor do privilégio regimental de   ajuizar ação perante um Tribunal Internacional;
 
 3 - possuidor de interesses para os quais é feita provisão no Direito Internacional;
 
 4 - competente para firmar tratados com outros Estados e Organizações Internacionais.
 
 Estes qualificadores não são necessariamente cumulativos; a mera posse de um deles por uma entidade (por exemplo, um Estado) é suficiente para qualificar aquela entidade como sujeita do Direito Internacional. Quando tais características são vistas conjuntamente com a legislação internacional de direitos humanos vigente, fica evidente que a tese de sua exclusividade aos Estados não pode ser mantida. A legislação internacional de Direitos Humanos define pessoas físicas como sendo sujeitos do Direito Internacional, dando-lhes direitos e deveres, e permitindo-lhes ajuizar ações perante Tribunais Internacionais ou mesmo fazer-se representar em pessoa perante tais Tribunais. Estados são claramente sujeitos do direito internacional. Isto requer, porém, uma definição mais clara de quais são exatamente os critérios identificadores de um Estado. O artigo 10 da Convenção de Montevidéu sobre os Direitos e Deveres dos Estados (1933) tem a seguinte redação: O Estado como pessoa  do Direito Internacional deve possuir as seguintes qualidades: 1) uma população permanente; 2) um território definido; 3) Governo; e  4)  capacidade de estabelecer relações com outros Estados.
 
 
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